Pérola V - Opções Curativas!
A qualidade de pérola atribuída a este post justifica-se pelas distintas apreciações, apenas semelhantes no seu interesse, efectuadas sobre a relação cartomante/utente, pelo Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), através do seu Colectivo de Juízes e da sua tão mediática Magistrada do Ministério Público (MP), Dr.ª Maria José Morgado.
Ora, no douto acórdão da TRL, assinado pelo Colectivo de Juízes, determinam estes que “sem pôr em causa as “opções curativas” do recorrente e admitindo até que haverá casos em que tais opções constituem verdadeiros instrumentos para o aproveitamento da prática de crimes deste tipo - e aqui sim, poderá ocorrer uma situação de “domínio do erro” por parte do agente ou, por vezes até, uma situação de verdadeira sujeição do burlado - a verdade é que, no caso dos autos, não se vislumbra, mínima e suficientemente indiciado, que assim ocorreu.”
Já na interpretação efectuada pela Ilustríssima MP, no seu não menos douto Parecer, retíramos a seguinte conclusão: “tendo o assistente procedido à entrega à arguida da quantia de 3000 contos, em consequência de estar convencido dos seus poderes sobrenaturais, e desse convencimento ter resultado das várias “consultas” dadas pela arguida, há idoneidade do meio empregue em relação à prática do crime de burla; A arguida provocou um estado de sujeição, de domínio-do-erro, que provocou o erro ou engano que por sua vez determinou a entrega da quantia em causa, em prejuízo do assistente- deste modo se preencheu o elemento essencial do tipo- a astúcia, e o duplo nexo de imputação objectiva entre esta, o erro e a disposição patrimonial. Em consequência, pese embora alguma revelada incerteza dos factos ( resultante das versões contrárias do assistente e da queixosa), afigura-se-nos que o recurso merece provimento, sendo de pronunciar a arguida pelo crime de burla qualificada.”
Leitura Recomendada in
http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=3355&codarea=57
(clique em consultar texto integral do parecer)
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