Pérola V - Opções Curativas!

Ora, no douto acórdão da TRL, assinado pelo Colectivo de Juízes, determinam estes que “sem pôr em causa as “opções curativas” do recorrente e admitindo até que haverá casos em que tais opções constituem verdadeiros instrumentos para o aproveitamento da prática de crimes deste tipo - e aqui sim, poderá ocorrer uma situação de “domínio do erro” por parte do agente ou, por vezes até, uma situação de verdadeira sujeição do burlado - a verdade é que, no caso dos autos, não se vislumbra, mínima e suficientemente indiciado, que assim ocorreu.”
Já na interpretação efectuada pela Ilustríssima MP, no seu não menos douto Parecer, retíramos a seguinte conclusão: “tendo o assistente procedido à entrega à arguida da quantia de 3000 contos, em consequência de estar convencido dos seus poderes sobrenaturais, e desse convencimento ter resultado das várias “consultas” dadas pela arguida, há idoneidade do meio empregue em relação à prática do crime de burla; A arguida provocou um estado de sujeição, de domínio-do-erro, que provocou o erro ou engano que por sua vez determinou a entrega da quantia em causa, em prejuízo do assistente- deste modo se preencheu o elemento essencial do tipo- a astúcia, e o duplo nexo de imputação objectiva entre esta, o erro e a disposição patrimonial. Em consequência, pese embora alguma revelada incerteza dos factos ( resultante das versões contrárias do assistente e da queixosa), afigura-se-nos que o recurso merece provimento, sendo de pronunciar a arguida pelo crime de burla qualificada.”
Leitura Recomendada in
http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=3355&codarea=57
(clique em consultar texto integral do parecer)
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