Defensor Oficioso

Um blog realizado no âmbito do patrocínio oficioso, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, (in)dependentemente de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão…

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Localização: Coimbra, Portugal

CONTACTO OFICIOSO

15 maio 2008

Espaço Oficioso

Resolução da Assembleia da República n.º 18/2008, D.R. n.º 94, Série I de 2008-05-15 - Assembleia da República - «Guia de boas práticas sobre requerimentos e perguntas dos Deputados»

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2008, D.R. n.º 94, Série I de 2008-05-15 - Supremo Tribunal de Justiça - A exigência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em consequência, e tendo sido cumprida a respectiva obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo [alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT]


Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 239/2008, D.R. n.º 94, Série I de 2008-05-15 - Tribunal Constitucional - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas contidas nas alíneas f) e l) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 53/97, de 9 de Dezembro. Nos termos do artigo 282.º, n.º 4, da CRP, ressalvam-se, por motivos de segurança jurídica, os efeitos produzidos até à publicação deste acórdão pelas normas cuja declaração de inconstitucionalidade agora se opera, sem prejuízo dos casos ainda susceptíveis de impugnação ou que dela se encontrem pendentes

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