Espaço Oficioso
Decreto-Lei n.º 130/2008, D.R. n.º 139, Série I de 2008-07-21 - Ministério da Economia e da Inovação - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 38-B/2001, de 8 de Fevereiro, que cria linhas de crédito com o objectivo de minimizar os danos causados por calamidades públicas na actividade económica, nos sectores do comércio, indústria e serviços
Decreto-Lei n.º 125/2008, D.R. n.º 139, Série I de 2008-07-21 - Ministério das Finanças e da Administração Pública - Introduz um regime de fiscalização e de sanção contra-ordenacional aplicável a infracções aos deveres previstos no Regulamento (CE) n.º 1781/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos
Decreto-Lei n.º 135/2008, D.R. n.º 139, Série I de 2008-07-21 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Procede à 8.ª alteração ao Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/37/CE, da Comissão, de 21 de Junho
Decreto-Lei n.º 137/2008, D.R. n.º 139, Série I de 2008-07-21 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, que estabelece o regime jurídico do licenciamento e acesso à actividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem
Acórdão n.º 339/2008, D.R. n.º 139, Série II de 2008-07-21 - Tribunal Constitucional - Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 181.º, n.º 4, do Código da Estrada, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
Acórdão n.º 340/2008, D.R. n.º 139, Série II de 2008-07-21 - Tribunal Constitucional - Não julga inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento. Não julga inconstitucionais as normas constantes da alínea o) do artigo 2.º da Lei n.º 22/2002, de 21 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 134.º-A do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro
Acórdão n.º 340/2008, D.R. n.º 139, Série II de 2008-07-21 - Tribunal Constitucional - Não julga inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem que antes o arguido dele tenha conhecimento. Não julga inconstitucionais as normas constantes da alínea o) do artigo 2.º da Lei n.º 22/2002, de 21 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 134.º-A do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro
Parecer n.º 10/2006, D.R. n.º 139, Série II de 2008-07-21 - Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Definição dos direitos do particular relativamente a uma construção existente em domínio público marítimo - cuja realização foi permitida pelas autoridades municipais, em 1933, e cuja posse pacífica, pública e ininterrupta foi objecto de justificação judicial - face às normas de ordenamento do território e de protecção da orla costeira que obstam à sua manutenção
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