Defensor Oficioso

Um blog realizado no âmbito do patrocínio oficioso, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, (in)dependentemente de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão…

Nome:
Localização: Coimbra, Portugal

CONTACTO OFICIOSO

29 maio 2006

Unidade de missão para a reforma penal (parte 3)

Crónica Semanal do Dr. Eurico Reis, Juiz Desembargador, leitura recomendada:

"1. Dando seguimento aos textos introdutórios que antes escrevi (os meus comentários serão feitos pela importância ética que dou às várias normas e não pela ordem da sua apresentação), vou hoje dedicar-me às propostas de alteração apresentadas pela UMRP relativamente ao artigo 371º do Código Penal (violação do segredo de justiça).

Por razões de (falta de) espaço disponível, não concluirei hoje essa análise; a discussão desta norma assume, em minha opinião, uma extraordinária, direi mesmo fundamental, importância, não por razões de agenda mediática, mas porque bule com questões fundamentais da organização do Estado e do relacionamento que este deve manter com os seus cidadãos que não são seus súbditos mas seus donos (os súbditos do Príncipe desapareceram com o fim das Monarquias Absolutas que reinavam por direito divino).

Provavelmente, há nos chamados Países Ocidentais quem tenha saudades desses tempos – afinal, ainda existem no nosso Planeta muitas monarquias absolutas e muitos Estados Totalitários (o que, no fundo, é o mesmo – só a “cobertura” ideológica varia).

2. Para iniciar essa análise, julgo ser útil começar por cotejar o texto actualmente em vigor com as alterações propostas por aquela Unidade de Missão. E o que presentemente ainda vigora é o seguinte:

1 - Quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei do processo.

2 - Se o facto descrito no número anterior respeitar:a) A processo por contra-ordenação, até à decisão da autoridade administrativa; ou b) A processo disciplinar, enquanto se mantiver legalmente o segredo;o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
continua in