Unidade de missão para a reforma penal (parte 3)
Crónica Semanal do Dr. Eurico Reis, Juiz Desembargador, leitura recomendada:
Por razões de (falta de) espaço disponível, não concluirei hoje essa análise; a discussão desta norma assume, em minha opinião, uma extraordinária, direi mesmo fundamental, importância, não por razões de agenda mediática, mas porque bule com questões fundamentais da organização do Estado e do relacionamento que este deve manter com os seus cidadãos que não são seus súbditos mas seus donos (os súbditos do Príncipe desapareceram com o fim das Monarquias Absolutas que reinavam por direito divino).
Provavelmente, há nos chamados Países Ocidentais quem tenha saudades desses tempos – afinal, ainda existem no nosso Planeta muitas monarquias absolutas e muitos Estados Totalitários (o que, no fundo, é o mesmo – só a “cobertura” ideológica varia).
2. Para iniciar essa análise, julgo ser útil começar por cotejar o texto actualmente em vigor com as alterações propostas por aquela Unidade de Missão. E o que presentemente ainda vigora é o seguinte:
1 - Quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei do processo.
2 - Se o facto descrito no número anterior respeitar:a) A processo por contra-ordenação, até à decisão da autoridade administrativa; ou b) A processo disciplinar, enquanto se mantiver legalmente o segredo;o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
"1. Dando seguimento aos textos introdutórios que antes escrevi (os meus comentários serão feitos pela importância ética que dou às várias normas e não pela ordem da sua apresentação), vou hoje dedicar-me às propostas de alteração apresentadas pela UMRP relativamente ao artigo 371º do Código Penal (violação do segredo de justiça).
Por razões de (falta de) espaço disponível, não concluirei hoje essa análise; a discussão desta norma assume, em minha opinião, uma extraordinária, direi mesmo fundamental, importância, não por razões de agenda mediática, mas porque bule com questões fundamentais da organização do Estado e do relacionamento que este deve manter com os seus cidadãos que não são seus súbditos mas seus donos (os súbditos do Príncipe desapareceram com o fim das Monarquias Absolutas que reinavam por direito divino).
Provavelmente, há nos chamados Países Ocidentais quem tenha saudades desses tempos – afinal, ainda existem no nosso Planeta muitas monarquias absolutas e muitos Estados Totalitários (o que, no fundo, é o mesmo – só a “cobertura” ideológica varia).
2. Para iniciar essa análise, julgo ser útil começar por cotejar o texto actualmente em vigor com as alterações propostas por aquela Unidade de Missão. E o que presentemente ainda vigora é o seguinte:
1 - Quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei do processo.
2 - Se o facto descrito no número anterior respeitar:a) A processo por contra-ordenação, até à decisão da autoridade administrativa; ou b) A processo disciplinar, enquanto se mantiver legalmente o segredo;o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
continua in
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