As uniões de facto
O Provedor da Justiça, Henrique do Nascimento Rodrigues, recomendou ontem ao ministro das Finanças, que equipare, na Função Pública, as pensões de sobrevivência nas uniões de facto às dos casamentos.
“Esta alteração é um imperativo de equidade e de conformidade constitucional”, uma vez que “não se encontram razões justificativas” para a diferença de datas de início do vencimento destas pensões entre o regime de protecção social da função pública e o regime geral da segurança social, refere em comunicado. Segundo a legislação, as pessoas em união de facto só são consideradas “herdeiras hábeis” após a sentença judicial que lhes fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência, apenas devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do requerimento.
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O Primeiro de Janeiro
“Esta alteração é um imperativo de equidade e de conformidade constitucional”, uma vez que “não se encontram razões justificativas” para a diferença de datas de início do vencimento destas pensões entre o regime de protecção social da função pública e o regime geral da segurança social, refere em comunicado. Segundo a legislação, as pessoas em união de facto só são consideradas “herdeiras hábeis” após a sentença judicial que lhes fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência, apenas devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do requerimento.
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