O Direito e o Avesso
O referendo
O valor da vida intra-uterina não implica a punição do aborto em todos os casos.
Por acórdão publicado a 20 de Novembro, o Tribunal Constitucional (TC) verificou a constitucionalidade – e a legalidade – do referendo sobre o aborto. Para além da questão de fundo, ocorrem duas perguntas: deve tal matéria ser objecto de referendo? Qual é o sentido da intervenção do TC?
Não sou entusiasta de referendos penais. Inquirir o eleitorado sobre se um facto deve ser criminalizado ou punido parece favorecer o populismo justiceiro. E até pode levar os nossos representantes a eximirem-se de responsabilidades, abstendo-se de legislar por sua iniciativa.
Mas este referendo é ‘imposto’ pelo princípio democrático. Em 1998, realizou-se um referendo idêntico e seria altamente discutível adoptar, agora, a solução contrária à resposta de então (apesar de não vinculativa). Entretanto, os oito anos volvidos permitem que se insista na pergunta.
A intervenção do TC destina-se a averiguar se o órgão que propôs o referendo é competente; se a pergunta é objectiva, clara e precisa; se qualquer das (duas) respostas é compatível com a Constituição; e se o universo de cidadãos a questionar foi bem delimitado.
O TC constatou que o Parlamento é competente para propor o referendo; considerou a pergunta perceptível; concluiu que ambas as respostas (dicotómicas) são admissíveis; e entendeu que os cidadãos residentes no estrangeiro não têm de ser chamados a votar.
continua in
O valor da vida intra-uterina não implica a punição do aborto em todos os casos.
Por acórdão publicado a 20 de Novembro, o Tribunal Constitucional (TC) verificou a constitucionalidade – e a legalidade – do referendo sobre o aborto. Para além da questão de fundo, ocorrem duas perguntas: deve tal matéria ser objecto de referendo? Qual é o sentido da intervenção do TC?
Não sou entusiasta de referendos penais. Inquirir o eleitorado sobre se um facto deve ser criminalizado ou punido parece favorecer o populismo justiceiro. E até pode levar os nossos representantes a eximirem-se de responsabilidades, abstendo-se de legislar por sua iniciativa.
Mas este referendo é ‘imposto’ pelo princípio democrático. Em 1998, realizou-se um referendo idêntico e seria altamente discutível adoptar, agora, a solução contrária à resposta de então (apesar de não vinculativa). Entretanto, os oito anos volvidos permitem que se insista na pergunta.
A intervenção do TC destina-se a averiguar se o órgão que propôs o referendo é competente; se a pergunta é objectiva, clara e precisa; se qualquer das (duas) respostas é compatível com a Constituição; e se o universo de cidadãos a questionar foi bem delimitado.
O TC constatou que o Parlamento é competente para propor o referendo; considerou a pergunta perceptível; concluiu que ambas as respostas (dicotómicas) são admissíveis; e entendeu que os cidadãos residentes no estrangeiro não têm de ser chamados a votar.
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