Defensor Oficioso

Um blog realizado no âmbito do patrocínio oficioso, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, (in)dependentemente de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão…

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Localização: Coimbra, Portugal

CONTACTO OFICIOSO

02 julho 2007

Espaço Oficioso


Declaração de Rectificação n.º 62/2007, D.R. n.º 125, Série I de 2007-07-02 - Presidência do Conselho de Ministros - De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 162/2007, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova a orgânica do Centro Jurídico, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 3 de Maio de 2007

Portaria n.º 756/2007, D.R. n.º 125, Série I de 2007-07-02 - Ministério da Educação - Revoga a Portaria n.º 18/91, de 9 de Janeiro, que regulamenta o n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo)


Acórdão n.º 311/2007, D.R. n.º 125, Série II de 2007-07-02 - Tribunal Constitucional - Julga inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 67/97, na parte em que as mesmas admitem a responsabilidade pessoal, ilimitada e solidária, pelo pagamento das dívidas fiscais ao credor tributário das pessoas aí mencionadas


Acórdão n.º 312/2007, D.R. n.º 125, Série II de 2007-07-02 - Tribunal Constitucional - Não julga inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, interpretada no sentido de permitir a dedução, para satisfação de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor que não prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais


Acórdão n.º 313/2007, D.R. n.º 125, Série II de 2007-07-02 - Tribunal Constitucional - Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 203.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, e 73.º do regime geral das contra-ordenações, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na interpretação de que não admitem recurso as decisões da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça que conheçam da impugnação judicial de coima aplicada pela Comissão Nacional de Eleições no âmbito das eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais


Acórdão n.º 314/2007, D.R. n.º 125, Série II de 2007-07-02 - Tribunal Constitucional - Não julga inconstitucional a norma do artigo 39.º do Código de Processo Civil, enquanto aplicável subsidiariamente ao processo penal, com a interpretação de que a renúncia de mandatário constituído do arguido, no decurso de prazo para recurso, só suspende a contagem deste com a notificação da renúncia ao arguido, prosseguindo essa contagem com a constituição de novo mandatário

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