Defensor Oficioso

Um blog realizado no âmbito do patrocínio oficioso, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, (in)dependentemente de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão…

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Localização: Coimbra, Portugal

CONTACTO OFICIOSO

31 janeiro 2008

Espaço Oficioso


Decreto-Lei n.º 20/2008, D.R. n.º 22, Série I de 2008-01-31 - Ministério da JustiçaSimplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro

Portaria n.º 99/2008, D.R. n.º 22, Série I de 2008-01-31 - Ministério da Justiça - Regulamenta a promoção online de actos de registo de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por actividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículos
Acórdão n.º 549/2007, D.R. n.º 22, Série II de 2008-01-31 - Tribunal Constitucional - Não conhece de parte do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado a dimensão normativa questionada; não julga inconstitucional o conjunto normativo decorrente dos artigos 399.º, 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, 432.º e 433.º do CPP, interpretado no sentido de se considerar irrecorrível, em processo penal, a decisão que tenha julgado o incidente de recusa de juiz

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