Defensor Oficioso

Um blog realizado no âmbito do patrocínio oficioso, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, (in)dependentemente de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão…

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Localização: Coimbra, Portugal

CONTACTO OFICIOSO

21 maio 2006

Arrenda-se lei


Um dos diplomas complementares à nova lei, agora em discussão, permite aos senhorios suspender ou mesmo denunciar (pôr termo) ao contrato de arrendamento, caso o edifício ou andar necessite de obras de remodelação ou restauro profundos ou, então, em caso de demolição.

Com esta alteração, o senhorio fica obrigado ao pagamento de dois anos de renda ou, como alternativa, mediante acordo entre as partes, de garantir o realojamento do arrendatário, por um período não inferior a cinco anos e em condições análogas às anteriores, quer quanto ao local, ao valor da renda e encargos. Após as obras, o proprietário não ficará obrigado a "realugar"(aspas minhas, mas é impossível salvaguardar o erro) o imóvel ao anterior inquilino.


Sendo o senhorio responsável pela manutenção do estado de conservação do imóvel arrendado, os inquilinos podem, contudo, intimar a realização de obras, quando as habitações arrendadas tenham um nível de conservação ‘mau’ ou ‘péssimo’. Passados seis meses sem que o senhorio tenha iniciado as obras , ou demonstrado intenção de o fazer, o arrendatário tem o direito de solicitar ao município da sua área de residência a realização de obras coercivas.


Outra medida relativa à nova lei das rendas concederá ao inquilino, com contratos de arrendamento anteriores a 1990, o direito de adquirir o imóvel ao senhorio pelo seu valor fiscal. Para o efeito, a habitação tem de estar em ‘mau’ ou ‘péssimo’ estado de conservação e seis meses depois de o senhorio ter sido intimado a fazer obras. A partir desse momento, o inquilino ficará obrigado a iniciar as obras no prazo de 120 dias.Estas alterações contam com a oposição quer de inquilinos, quer de proprietários.



OS PASSOS DA LEI

1 - Senhorio pode impor obras no imóvel em degradação ou pode ser o Tribunal a fazê-lo.
2 - Senhorio faz a denúncia do contrato (termina-o).
3.1 Alternativas com acordo
– Realojamento fixo do inquilino
– Realojamento temporário do inquilino (para voltar à habitação anterior após obras)
3.2 Alternativas sem acordo
– Pagamento de indemnização no valor de 24 meses de renda
ver in
http://www.correiomanha.pt/noticia.asp?id=202407&idselect=11&idCanal=11&p=200