Defensor Oficioso

Um blog realizado no âmbito do patrocínio oficioso, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, (in)dependentemente de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão…

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Localização: Coimbra, Portugal

CONTACTO OFICIOSO

29 dezembro 2006

ESPAÇO OFICIOSO

Legislação

Lei n.º 53-A/2006, D.R. n.º 249, Série I, Suplemento de 2006-12-29 - Assembleia da República - Orçamento do Estado para 2007

Portaria n.º 1433-A/2006, D.R. n.º 249, Série I, 2.º Suplemento de 2006-12-29 - Ministério da Justiça - Regula o pagamento de custas e multas processuais

Portaria n.º 1433-B/2006, D.R. n.º 249, Série I, 3.º Suplemento de 2006-12-29 - Ministério das Finanças e da Administração Pública - Altera a taxa a favor do Instituto de Seguros de Portugal para o ano de 2007

Portaria n.º 1433-C/2006, D.R. n.º 249, Série I, 3.º Suplemento de 2006-12-29 - Ministério das Finanças e da Administração Pública - Fixa o custo médio de construção por metro quadrado para vigorar em 2007

Portaria n.º 1433-D/2006, D.R. n.º 249, Série I, 3.º Suplemento de 2006-12-29 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional - Altera a taxa de referência para o cálculo das bonificações aplicável ao regime de crédito bonificado à habitação

Jurisprudência

Acórdão n.º 602/2006, D.R. n.º 249, Série II de 2006-12-29 - Tribunal Constitucional - Declara inconstitucional o preceituado na alínea d) do n.º 7 do artigo 39º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 52/2004, de 18 de Março, na interpretação segundo a qual, nos casos em que foi proferida sentença nos termos do n.º 1 daquele artigo, a imposição, ao trabalhador que não desfrute de condições económicas suficientes e que pretenda instaurar novo processo de insolvência para efeitos de nele ser reconhecida a reclamação do seu crédito por salários não pagos pela entidade insolvente, com vista ao disposto na alínea a) do artigo 324º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, do depósito de um montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das dívidas previsíveis da massa insolvente, não contemplando o benefício de apoio judiciário a possibilidade de isenção desse depósito.


Acórdão n.º 604/2006, D.R. n.º 249, Série II de 2006-12-29 - Tribunal Constitucional - Declara conforme a CRP a norma do nº 1 do artigo 141º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/91, de 3 de Maio, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de que a suspensão da execução da pena tão-somente poderá ser decretada se em causa estiverem contra-ordenações graves, o que implicaria que, no tocante às contra-ordenações muito graves, um tal instituto não poderia operar


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