Defensor Oficioso

Um blog realizado no âmbito do patrocínio oficioso, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, (in)dependentemente de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão…

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10 dezembro 2006

O Direito e o Avesso

Sida e sigilo médico

O médico que sabe que um seropositivo mantém relações sexuais com o parceiro sem o avisar pode quebrar o segredo.

Por ocasião do dia de luta contra a sida, em 1 de Dezembro, a Comunicação Social voltou a colocar duas questões bem conhecidas: incorre em responsabilidade penal quem, sabendo-se portador do vírus, contagia outra pessoa, mantendo com ela relações sexuais sem usar preservativo? E o médico que está a par da situação pode ou deve quebrar o segredo profissional e revelar à potencial vítima – com frequência, o cônjuge – o risco que corre?

A resposta à primeira pergunta parece óbvia. O Código Penal tipifica um crime de propagação de doença contagiosa que é punível, nos casos mais graves, com prisão até oito anos (quando o agente cria dolosamente perigo para a vida ou saúde de outrem) e compreende até condutas negligentes.

Quem, sabendo-se portador do vírus da sida, mantiver relações sexuais com outra pessoa e a infectar comete esse crime. A maior dificuldade residirá em provar judicialmente que foi o arguido o causador do contágio.
continua in