Defensor Oficioso

Um blog realizado no âmbito do patrocínio oficioso, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, (in)dependentemente de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão…

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25 maio 2007

Cumprir pena a prestações

Um professor apanhado a guiar alcoolizado recorreu da sentença que o proibia de conduzir durante três meses e 15 dias. Pedia para cumprir a sanção «aos fins-de-semana» ou nas «férias de Verão» para «não prejudicar os alunos das várias escolas onde lecciona».

O Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu, na semana passada, o recurso do docente, esclarecendo que a sanção não pode ser cumprida «a prestações».

O arguido fora condenado em Fevereiro de 2005 por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, com uma taxa 1,47G/L, tendo-lhe sido aplicada uma multa de 225 euros, bem como uma sanção acessória de inibição de conduzir por um período de três meses e 15 dias.

Inconformado, o docente recorreu, solicitando que lhe fosse retirada a sanção acessória ou, em alternativa, que aquela fosse reduzida ao mínimo legal, três meses.
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