Defensor Oficioso

Um blog realizado no âmbito do patrocínio oficioso, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, (in)dependentemente de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão…

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Localização: Coimbra, Portugal

CONTACTO OFICIOSO

05 novembro 2007

Espaço Oficioso


Decreto-Lei n.º 368/2007, D.R. n.º 212, Série I de 2007-11-05 - Ministério da Administração Interna - Define o regime especial de concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 109.º e o n.º 2 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

Decreto Regulamentar n.º 84/2007, D.R. n.º 212, Série I de 2007-11-05 - Ministério da Administração Interna - Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional
Acórdão n.º 475/2007, D.R. n.º 212, Série II de 2007-11-05 - Tribunal Constitucional - Não julga inconstitucional a norma do artigo 24.º, n.º 2, do Código das Expropriações de 1991, interpretado no sentido de não considerar como dispondo de aptidão edificativa os terrenos confinantes com auto-estrada e respectiva área de serviço; e, consequentemente, não conhece, por inutilidade, da questão de constitucionalidade relativa à norma do artigo 24.º, n.º 5 do mesmo Código

Acórdão n.º 477/2007, D.R. n.º 212, Série II de 2007-11-05 - Tribunal Constitucional - Não julga inconstitucional o arco normativo constituído pelos artigos 2.º, 56.º, n.º 1, alínea b), 57.º e 64.º, n.os 1 e 3, do Código Penal, na redacção vigente até à entrada em vigor da 23.ª alteração ao Código Penal, efectuada pela Lei n.º 59/2007, e 64.º, do Código Penal, na redacção de 1982, em vigor até à sua revogação pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, quando interpretados no sentido de, no âmbito da redacção do artigo 64.º do Código Penal de 1982, na versão em vigor até ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 3 de Março, ser possível revogar a liberdade condicional depois de se ter esgotado o prazo estabelecido para a sua duração

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