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30 maio 2006

Pérola X - O Superior Interesse da Criança


A Pérola X remete para o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que apreciou e confirmou a aplicação da medida de promoção e protecção de confiança de menor a instituição com vista a futura adopção.

Neste caso, decidiu o tribunal "a quo" colocar o menor sob a guarda do CDSS e, através deste, manter o mesmo aos cuidados e guarda do casal já seleccionado e com o qual o menor passou a residir, fundamentando tal decisão com o “interesse superior da criança”, princípio consagrado no art.3º nº1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança, que a Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo coloca à cabeça dos princípios orientadores.

O decretamento da medida apoiou-se na alínea d) do nº1 do art.1978 do Código Civil ( na redacção da Lei nº31/2003 ) numa interpretação teleológica, que abrangeu outras situações similares à incapacidade dos pais biológicos por doença mental, v.g., a toxicodependência ou o alcoolismo.

Chamo a vossa atenção para estes excertos retirados do Douto Acórdão:

"Acresce que os pais do A... têm consciência de que não reúnem para já condições para assumir o menor, visando poder visitar o filho regularmente, de forma a manterem laços com o mesmo até se reorganizarem. Só que este propósito não se coaduna com o superior interesse do menor A..., dada a plena integração na família seleccionada para a adopção e a assumida “ vinculação afectiva ".

Como se advertiu no acórdão recorrido, não está em causa o direito dos pais a terem de novo consigo o menor, mas antes definir o que é melhor para ele, numa perspectiva de são desenvolvimento físico, psíquico e afectivo.

Perante os elementos factuais disponíveis, mostram-se seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação biológica, em consequência das condições de vida dos pais do menor e da situação de perigo inicialmente criada, verificando-se, assim, os requisitos legais para a medida decretada ( arts.35 g), 38-A da LPCJP e art.1978 nº1 d) e nº2 e 3 do CC ), revelando-se proporcionada e adequada, atendendo prioritariamente aos superiores interesses do menor A..., conforme se justificou no acórdão recorrido
."

Pela sua actualidade, relevância e mediatismo, pela possibilidade de vir a constituir um precedente e pela necessidade de promover a informação de forma a permitir a discussão, deixo-vos mais uma pérola.
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