Defensor Oficioso

Um blog realizado no âmbito do patrocínio oficioso, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, (in)dependentemente de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão…

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CONTACTO OFICIOSO

19 junho 2006

Lei limita transmissão


Contratos celebrados a partir de 28 de Junho têm novas regras. Vai existir um regime transitório para os contratos anteriores. A nova lei das rendas só permite a transmissão do direito ao arrendamento em dois casos. Um primeiro, que implica a transmissão para o cônjuge que viva na habitação ou para a pessoa que vivesse em união de facto com o inquilino há mais de um ano. Num segundo caso, para a pessoa que com ele residisse em economia comum também há mais de um ano.

Reduz-se assim, drasticamente, os casos em que o direito ao arrendamento pode ser transmitido.

Com efeito, de acordo com as regras consagradas desde 1990, para além do cônjuge tinham direito ao arrendamento: os ascendentes que com ele vivessem há mais de um ano, os filhos ou enteados com menos de um ano de idade que vivessem com o inquilino há mais de um ano e os filhos menores de 26 anos que frequentassem o 11.º, 12.º ou um nível de escolaridade superior. Podiam ter também direito ao arrendamento os filhos maiores de idade, desde que fossem portadores de deficiência com grau superior a 60 por cento.

O novo enquadramento legal criou no entanto um regime transitório onde todas estas situações são salvaguardadas para os contratos que se encontrem actualmente em vigor. Ou seja, o arrendamento habitacional nos actuais contratos não caduca quando se verificar a existência das situações atrás descritas.
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