OA aprovou deliberação interpretativa do regime de incompatibilidades introduzido pela reforma do CSC
O Conselho Geral na sua reunião de 23 de Junho de 2006, face às duvidas criadas pela entrada em vigor do novo regime de incompatibilidades previsto na reforma do CSC, e depois de debater aprofundadamente a questão, aprovou uma deliberação de que transcreve o respectivo excerto conclusivo:
“9.Em conclusão, atento o disposto no art. 76º nº5 e 45º nº 1 d) do Estatuto da Ordem dos Advogados, o Conselho Geral aprovou a seguinte deliberação:
a) cumpre interpretar a alínea e) do nº 1 do artigo 414º-A do CSC, na sua nova redacção, no sentido de que a previsão legal aí estatuída não inclui a prestação de serviços de advocacia e, em consequência, esclarecer que as normas do nº 5 do artigo 414º e da alínea e) do nº 1 do artigo 414º-A do CSC – que prevêem os requisitos de independência e o regime de incompatibilidades quanto à eleição de determinados cargos sociais – não são aplicáveis aos serviços prestados por advogados, por força dos princípios fundamentais a que está sujeito o seu estatuto profissional, com consagração legal no Estatuto da Ordem dos Advogados.;
b) que, assim, em consequência desta interpretação, não constitui impedimento para o exercício de tais cargos sociais a prestação de serviços de advocacia à sociedade por advogado, ou sociedade de advogados a que pertença o titular do órgão em questão, serviços que pelo seu carácter sui generis , e característica legal de independência, não podem ser subsumidos no conceito geral de prestação de serviços. Assim, os advogados que exerçam à data da entrada em vigor da reforma do Código das Sociedades Comerciais cargos sociais relativamente aos quais a questão se pudesse em tese suscitar não terão de apresentar a sua demissão, nem deverá considerar-se ter operado a caducidade do respectivo mandato. Da mesma sorte, nada impedirá, a partir da mesma data, a eleição de advogados para o exercício de tais cargos sociais;
c) por outro lado, tendo em vista prevenir a possibilidade da questão se poder tornar pretexto para o surgimento de disputas judiciais (designadamente o accionamento da destituição com justa causa prevista no nº 2 do art. 374-A do CSC (nova redacção)), recomenda-se que esta questão seja objecto de intervenção legislativa adequada, designadamente mediante criação de norma interpretativa cuja redacção, a título meramente exemplificativo, poderia ser a seguinte:
“Não é causa da incompatibilidade prevista no nº 1, e), do artigo 414º-A do Código das Sociedades Comerciais nem da ausência de independência a que se refere o nº 5 do artigo 414º do mesmo Código, a prestação de serviços profissionais que esteja legalmente vinculada a um regime de independência”.
“9.Em conclusão, atento o disposto no art. 76º nº5 e 45º nº 1 d) do Estatuto da Ordem dos Advogados, o Conselho Geral aprovou a seguinte deliberação:
a) cumpre interpretar a alínea e) do nº 1 do artigo 414º-A do CSC, na sua nova redacção, no sentido de que a previsão legal aí estatuída não inclui a prestação de serviços de advocacia e, em consequência, esclarecer que as normas do nº 5 do artigo 414º e da alínea e) do nº 1 do artigo 414º-A do CSC – que prevêem os requisitos de independência e o regime de incompatibilidades quanto à eleição de determinados cargos sociais – não são aplicáveis aos serviços prestados por advogados, por força dos princípios fundamentais a que está sujeito o seu estatuto profissional, com consagração legal no Estatuto da Ordem dos Advogados.;
b) que, assim, em consequência desta interpretação, não constitui impedimento para o exercício de tais cargos sociais a prestação de serviços de advocacia à sociedade por advogado, ou sociedade de advogados a que pertença o titular do órgão em questão, serviços que pelo seu carácter sui generis , e característica legal de independência, não podem ser subsumidos no conceito geral de prestação de serviços. Assim, os advogados que exerçam à data da entrada em vigor da reforma do Código das Sociedades Comerciais cargos sociais relativamente aos quais a questão se pudesse em tese suscitar não terão de apresentar a sua demissão, nem deverá considerar-se ter operado a caducidade do respectivo mandato. Da mesma sorte, nada impedirá, a partir da mesma data, a eleição de advogados para o exercício de tais cargos sociais;
c) por outro lado, tendo em vista prevenir a possibilidade da questão se poder tornar pretexto para o surgimento de disputas judiciais (designadamente o accionamento da destituição com justa causa prevista no nº 2 do art. 374-A do CSC (nova redacção)), recomenda-se que esta questão seja objecto de intervenção legislativa adequada, designadamente mediante criação de norma interpretativa cuja redacção, a título meramente exemplificativo, poderia ser a seguinte:
“Não é causa da incompatibilidade prevista no nº 1, e), do artigo 414º-A do Código das Sociedades Comerciais nem da ausência de independência a que se refere o nº 5 do artigo 414º do mesmo Código, a prestação de serviços profissionais que esteja legalmente vinculada a um regime de independência”.
CONHEÇA O TEXTO INTEGRAL DA DELIBERAÇÃO
0 Comments:
Enviar um comentário
<< Home