Registo das cláusulas abusivas - O caso português
Continuação do texto da autoria do Dr. Mário Frota, de leitura recomendada, publicado no jornal "O Primeiro de Janeiro":
Por outras palavras: como as decisões proferidas em acção inibitória não têm eficácia erga omnes, antes valem para o futuro, não atingindo directa e imediatamente as cláusulas apostas em contratos singulares já celebrados com base nos formulários total ou parcialmente chumbados pelos tribunais, a difusão dos julgados tem-se por indispensável.
(continuação da edição anterior)
II - REFLEXOS DO REGISTO
1. As vantagens do Registo ante as acções singulares que se prevalecem das decisões incidentais de nulidade.As vantagens do Registo são manifestas.Tanto mais que pela estrutura própria das acções singulares fundadas no caso julgado produzido pelas decisões proferidas em acções inibitórias, a ciência dos julgados, a publicidade de tais decisões é fundamental para o exercício do direito de acção que incumbe, nos termos gerais, aos aderentes que hajam subscrito já contratos singulares formados à luz de condições gerais proibidas ou insusceptíveis de recomendação por decisão dos tribunais passada em julgado.
Por outras palavras: como as decisões proferidas em acção inibitória não têm eficácia erga omnes, antes valem para o futuro, não atingindo directa e imediatamente as cláusulas apostas em contratos singulares já celebrados com base nos formulários total ou parcialmente chumbados pelos tribunais, a difusão dos julgados tem-se por indispensável.
continua in
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