Deliberação do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados de 8 de Junho de 2006
Considerando que:
a) O novo regime do arrendamento urbano tem um impacto social e económico de grande expressão, provocando a alteração de relações jurídicas de arrendamento consolidadas, em que os direitos dos cidadãos envolvidos carecem de ser salvaguardados;
b) O novo regime entrará em vigor no próximo dia 28 de Junho, sem que a generalidade dos cidadãos conheça, nesta data, com o mínimo de rigor, os conteúdos dos diplomas regulamentares, instrumentos jurídicos fundamentais e determinantes para a concretização dos efeitos que se objectivam com a reforma;
c) A recentemente anunciada aprovação da legislação complementar, constituída por seis diplomas fundamentais à compreensão e aplicação da reforma em curso, determinará a sua publicação em data próxima à da sua entrada em vigor;
d) A informação e a formação específica sobre o novo regime legal são factores essenciais para a difusão do conhecimento, quer na perspectiva dos cidadãos, quer dos operadores judiciários e de outras profissões relacionadas com o mercado imobiliário;
O CDL deliberou, por unanimidade, manifestar publicamente a sua perplexidade quanto à data definida para a entrada em vigor da legislação complementar do novo regime do arrendamento urbano, entendendo que seria indispensável a existência de um período, ainda que mínimo, de esclarecimento público de todo o novo regime legal, sob pena de grave lesão dos direitos e interesses fundamentais dos cidadãos.
a) O novo regime do arrendamento urbano tem um impacto social e económico de grande expressão, provocando a alteração de relações jurídicas de arrendamento consolidadas, em que os direitos dos cidadãos envolvidos carecem de ser salvaguardados;
b) O novo regime entrará em vigor no próximo dia 28 de Junho, sem que a generalidade dos cidadãos conheça, nesta data, com o mínimo de rigor, os conteúdos dos diplomas regulamentares, instrumentos jurídicos fundamentais e determinantes para a concretização dos efeitos que se objectivam com a reforma;
c) A recentemente anunciada aprovação da legislação complementar, constituída por seis diplomas fundamentais à compreensão e aplicação da reforma em curso, determinará a sua publicação em data próxima à da sua entrada em vigor;
d) A informação e a formação específica sobre o novo regime legal são factores essenciais para a difusão do conhecimento, quer na perspectiva dos cidadãos, quer dos operadores judiciários e de outras profissões relacionadas com o mercado imobiliário;
O CDL deliberou, por unanimidade, manifestar publicamente a sua perplexidade quanto à data definida para a entrada em vigor da legislação complementar do novo regime do arrendamento urbano, entendendo que seria indispensável a existência de um período, ainda que mínimo, de esclarecimento público de todo o novo regime legal, sob pena de grave lesão dos direitos e interesses fundamentais dos cidadãos.
ver in
0 Comments:
Enviar um comentário
<< Home