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03 junho 2006

Supremo Tribunal nega pensão a doente com Parkinson

Uma pessoa que viva em união de facto com um reformado entretanto falecido não tem automaticamente direito a uma pensão de sobrevivência como teria se estivesse casada. Em acórdão do passado dia 23, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu esta decisão quanto ao caso de uma mulher doente de Parkinson, que viveu 25 anos com o companheiro. Os juízes consideram que, nestes casos, são os irmãos, ou outros familiares, que têm o primeiro dever de solidariedade.

O processo contra o Centro Nacional de Pensões chegou ao Supremo após duas decisões contraditórias no tribunal cível e na Relação de Lisboa. Enquanto na primeira instância foi dada razão à queixosa, a Relação negou-lhe a pretensão. Consideraram os desembargadores que "não ficou provado" que dois dos quatro irmãos não podiam ajudar a mulher, depois da morte do companheiro.

Esta decisão, agora confirmada pelos conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, veio contrariar a posição que foi assumida pelos tribunais até 2004, na interpretação da lei que, em 2001, estabeleceu a equiparação da união de facto em relação ao casamento.

"Hesitações naturais"

Os magistrados passam agora a considerar que "não há, não pode haver, um tratamento igual para uma situação derivada do casamento e para uma outra com origem numa união de facto", justificando a posição inicial com "hesitações naturais".

De acordo com a argumentação dos juízes, o direito a pensão por parte dos membros de união de facto sobrevivos só é admissível se entretanto não tiverem casado, se a herança do companheiro falecido for escassa e se outros membros da família, como filhos, pais ou irmãos, não os puderem sustentar. Isto porque os membros de uma união de facto não estão ligados por qualquer dever de "solidariedade patrimonial" - só os casados. Daí também ser necessária uma sentença judicial a declarar o direito a uma pensão de sobrevivência, por parte do sobrevivo.

Ao longo do processo, foi considerado provado que a companheira do falecido auferia pouco mais de 600 euros e tinha como despesas mensais pelo menos 30 euros em medicamentos por causa da doença de Parkinson, 78 euros de renda de casa, 100 euros de gastos com água, luz e telefone, e uma filha de 18 anos. Mesmo assim, os conselheiros não tiveram dúvidas.

Falta de provas

"No caso em apreciação (...) a autora não logrou fazer a prova não só da impossibilidade da herança do falecido companheiro para prestar os alimentos, como também não conseguiu provar que os seus familiares (...) não estão em condições de lhos prestar", sublinharam os conselheiros.
Desta decisão ainda pode haver recurso por eventual inconstitucionalidade quanto à violação do princípio da igualdade. Mas o Tribunal Constitucional passou, desde há dois anos, a dar razão ao Estado (ver ficha).

O que diz a Lei Publicada em 2001, a Lei das Uniões de Facto estabeleceu a equiparação ao casamento. Referiu-se ao regime fiscal, ao arrendamento, à casa de morada comum, mas é omissa quanto às pensões.

Tribunal Constitucional I

Em obediência ao princípio da igualdade, o Constitucional começou por dar aos companheiros, em matéria de pensões, os mesmos direitos que tinham os casados. Assim, a atribuição de reformas dos companheiros não estaria dependente da demonstração de necessidades económicas.

Tribunal Constitucional II

A partir de 2005, os juízes passaram a olhar apenas ao chamado princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, os companheiros de facto só devem ter direito a pensões dos falecidos se não tiverem outros meios de subsistência ou quem os ajude dentro da sua própria família. De acordo com a nova interpretação, só os casados têm os chamados "deveres de solidariedade patrimonial".

Muita controvérsia

Ambas as decisões foram tomadas sob protesto de juízes que votaram vencidos.
ver in
Texto do Acórdão in

1 Comments:

Anonymous Anónimo said...

Informação m útil bloguer

6/06/2006 5:06 da tarde  

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