Comunicado do Conselho Superior
O Conselho Superior da Ordem dos Advogados, reunido em Pleno em sessão de 21 de Julho de 2006, proferiu a decisão final respeitante aos processos disciplinares D-9/05 e seu apenso, D-4-06, em que é arguido o Senhor Bastonário Dr. José Miguel Júdice.
Considerou, por maioria:
1. Que no processo D-9/05 caberia a condenação na pena de advertência e que no processo D-4/06 seria aplicável a de censura.
2. Que, nos termos do disposto no artº 130º/1 do EOA, se verifica a acumulação de infracções sempre que duas ou mais sejam cometidas antes da punição de infracção anterior; e que não pode ser aplicada ao mesmo advogado mais de uma pena disciplinar pelas infracções apreciadas em processos que foram apensados por imposição legal [nº 2/ c)].
3. Que dada a diferente natureza das penas parcelares de advertência e de censura e sendo a de censura superior na hierarquia normativo-estatutária, só esta pode ser aplicada.
Decidiu, também por maioria, com treze votos de conformidade e três votos de vencido:
A) - Condenar o Senhor Bastonário Dr José Miguel Júdice na pena única de censura, prevista nos artigos 125º/1/b) e 126º/3 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, por violação dos deveres consignados nos artigos 110º, 85º/2/h), 86º/ a) e 83º/1 do mesmo Estatuto; e bem assim por infracção do estipulado nos seus artigos 86º/a), 107º/1/a), 83º/2 e 83º/1.
B) - Determinar, ao abrigo do disposto no artigo 137º/1, segunda parte, do mesmo Estatuto, que seja dada publicidade à aplicação da pena nos termos do nº 2 do mesmo preceito.
A decisão foi já notificada ao Senhor Bastonário Dr. José Miguel Júdice.
Considerou, por maioria:
1. Que no processo D-9/05 caberia a condenação na pena de advertência e que no processo D-4/06 seria aplicável a de censura.
2. Que, nos termos do disposto no artº 130º/1 do EOA, se verifica a acumulação de infracções sempre que duas ou mais sejam cometidas antes da punição de infracção anterior; e que não pode ser aplicada ao mesmo advogado mais de uma pena disciplinar pelas infracções apreciadas em processos que foram apensados por imposição legal [nº 2/ c)].
3. Que dada a diferente natureza das penas parcelares de advertência e de censura e sendo a de censura superior na hierarquia normativo-estatutária, só esta pode ser aplicada.
Decidiu, também por maioria, com treze votos de conformidade e três votos de vencido:
A) - Condenar o Senhor Bastonário Dr José Miguel Júdice na pena única de censura, prevista nos artigos 125º/1/b) e 126º/3 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, por violação dos deveres consignados nos artigos 110º, 85º/2/h), 86º/ a) e 83º/1 do mesmo Estatuto; e bem assim por infracção do estipulado nos seus artigos 86º/a), 107º/1/a), 83º/2 e 83º/1.
B) - Determinar, ao abrigo do disposto no artigo 137º/1, segunda parte, do mesmo Estatuto, que seja dada publicidade à aplicação da pena nos termos do nº 2 do mesmo preceito.
A decisão foi já notificada ao Senhor Bastonário Dr. José Miguel Júdice.
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