Constitucional contra juízes fora do futebol
O Tribunal Constitucional (TC) considera que os juízes não podem ser impedidos de exercerem funções nos órgãos disciplinares do futebol profissional, como pretende o Conselho Superior da Magistratura (CSM), tal como o CM noticiou na edição de ontem.
No acórdão n.º 457 de 1993, em que o relator foi o ex-dirigente do PS, António Vitorino, o plenário do TC classificou inconstitucional uma alteração ao estatuto dos juízes, segundo a qual o CSM queria ter o poder de proibir o exercício de actividades estranhas à função, não remuneradas, quando, pela sua natureza, fossem susceptíveis de afectar a independência ou a dignidade da função judicial.
O Tribunal Constitucional frisou que os magistrados judiciais já estão impedidos de desenvolver actividades político-partidárias de carácter público e de exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com elas conexas. E que não podia aceitar a forma “ampla” como foi feito o pedido pelo CSM, o que implicaria que também não pudessem pertencer a organizações religiosas e de caridade, a associações desportivas, recreativas, filantrópicas ou ao desempenho de actividades de criação artística.
continua in
http://www.correiomanha.pt/noticia.asp?id=214660&idselect=10&idCanal=10&p=200
No acórdão n.º 457 de 1993, em que o relator foi o ex-dirigente do PS, António Vitorino, o plenário do TC classificou inconstitucional uma alteração ao estatuto dos juízes, segundo a qual o CSM queria ter o poder de proibir o exercício de actividades estranhas à função, não remuneradas, quando, pela sua natureza, fossem susceptíveis de afectar a independência ou a dignidade da função judicial.
O Tribunal Constitucional frisou que os magistrados judiciais já estão impedidos de desenvolver actividades político-partidárias de carácter público e de exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com elas conexas. E que não podia aceitar a forma “ampla” como foi feito o pedido pelo CSM, o que implicaria que também não pudessem pertencer a organizações religiosas e de caridade, a associações desportivas, recreativas, filantrópicas ou ao desempenho de actividades de criação artística.
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http://www.correiomanha.pt/noticia.asp?id=214660&idselect=10&idCanal=10&p=200
leitura do acórdão do Tribunal Constitucional nº 457/93 in
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