Acesso ao direito…mais uma proposta de lei…os mesmos esquecimentos?
Da nova proposta de alteração da lei do acesso ao direito, baptizada como Lei 34/2004 de 29 de Julho, pouco se tem dito.
(ver proposta in http://www.oa.pt/upl/{cc7e2a00-ca3c-47d3-9f3d-40ce540496a2}.pdf)
Porém, abro aqui espaço a uma questão (entre outras que oportunamente opinarei) que irá, presumivelmente, ser novamente desprezada por outra alteração legislativa, apesar da sua relevância.
Como é do vosso conhecimento, na generalidade, o regime de acesso ao direito tem o seu âmbito de aplicação limitado aos tribunais, com a excepção do pagamento dos honorários do defensor oficioso nos processos cujos trâmites se desenvolvem nas conservatórias, v.g., divórcio por mútuo consentimento.
Certo é que nesta proposta de alteração da lei não existe qualquer determinação de se o regime de acesso ao direito nas conservatórias irá manter o mesmo formato ou irá ser alterado e em que sentido.
(ver proposta in http://www.oa.pt/upl/{cc7e2a00-ca3c-47d3-9f3d-40ce540496a2}.pdf)
Porém, abro aqui espaço a uma questão (entre outras que oportunamente opinarei) que irá, presumivelmente, ser novamente desprezada por outra alteração legislativa, apesar da sua relevância.
Como é do vosso conhecimento, na generalidade, o regime de acesso ao direito tem o seu âmbito de aplicação limitado aos tribunais, com a excepção do pagamento dos honorários do defensor oficioso nos processos cujos trâmites se desenvolvem nas conservatórias, v.g., divórcio por mútuo consentimento.
Certo é que nesta proposta de alteração da lei não existe qualquer determinação de se o regime de acesso ao direito nas conservatórias irá manter o mesmo formato ou irá ser alterado e em que sentido.
continua in
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