Defensor Oficioso

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28 outubro 2006

A propósito da recusa do vice-PGR

Texto do Dr. João Correia, Advogado
Já poucos se lembram do Estatuto Judiciário em vigor desde (curiosamente) 24 de Abril de 1962 (DL 44 278). Já não serão tão pacíficas as motivações de quem quer regressar a uma organização castrense do Ministério Público. Quem defende um "comandante" para o MP ignora a história das instituições. Quem viu na recusa de um vice- -PGR crise de autoridade agiu sob impulso.

Nos idos de 1962, o PGR era nomeado por decreto do Governo e substituído pelo mais antigo dos adjuntos, desde que o impedimento não excedesse 30 dias. Se superior, o ministro nomearia substituto. Era esta a visão do "comandante" do MP.

Ocorre o 25 de Abril e o DL 917/76, de 31/12, inverte a lógica: o PGR passa a ser substituído pelo vice-PGR nomeado pelo CSMP sob proposta do PGR, que, para tal, apresenta lista de três nomes. No mesmo sentido, a Lei 39/78, de 5/7, mantém a nomeação do vice-PGR pelo CSMP mas com a limitação deste órgão de não poder vetar mais que dois nomes.

Atalhando razões: o actual estatuto do MP (Lei 47/86, de 15/10, última redacção Lei 60/98, de 27/8) mantém o regime saído do 25 de Abril, pelo que o vice-PGR é nomeado pelo CSMP sob proposta do PGR, "não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar mais de dois nomes". Torna-se claro que o PGR tem de apresentar três nomes e que o CSMP tem de ter a faculdade de os hierarquizar.
continua in
Diário de Notícias