Defensor Oficioso

Um blog realizado no âmbito do patrocínio oficioso, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, (in)dependentemente de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão…

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Localização: Coimbra, Portugal

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20 março 2007

Espaço Oficioso

Resolução da Assembleia da República n.º 12/2007, D.R. n.º 56, Série I de 2007-03-20 - Assembleia da República - Primeira alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto (princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos deputados)

Decreto Regulamentar n.º 14/2007, D.R. n.º 56, Série I de 2007-03-20 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social - Primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, pelo qual se instituiu o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade

Jurisprudência

Acórdão n.º 4/2007, D.R. n.º 56, Série I de 2007-03-20 - Supremo Tribunal Administrativo - Uniformiza a jurisprudência sobre a interpretação dos artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho - carreiras horizontais

Acórdão n.º 20/2007, D.R. n.º 56, Série II de 2007-03-20 - Tribunal Constitucional - Confirma a decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que não é recorrível o acórdão da Relação (proferido em recurso em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos) que, mantendo a qualificação jurídico-legal dos factos, reduz a medida concreta das penas parcelares e unitária em que o arguido foi condenado em 1.ª instância; não julga inconstitucional a norma do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC

Acórdão n.º 61/2007, D.R. n.º 56, Série II de 2007-03-20 - Tribunal Constitucional - Não conhece do objecto do recurso na parte respeitante à conjugação das normas dos artigos 119.º, n.º 2, alínea b) e 2.º, n.º 1 do Código Penal com as dos artigos 105.º e 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho

Acórdão n.º 81/2007, D.R. n.º 56, Série II de 2007-03-20 - Tribunal Constitucional - Não julga inconstitucional a norma do artigo 79.º, n.º 2, do Código Civil na interpretação segundo a qual pode ser mantida nos autos, por "exigências de polícia ou de justiça", a imagem de terceiro, não indiciado como suspeito, que foi, conjuntamente com outras fotografias de figuras públicas, utilizada sem seu consentimento, durante o inquérito, para identificação pelas vítimas de suspeitos que são arguidos em processo penal ainda sem decisão transitada em julgado

Acórdão n.º 112/2007, D.R. n.º 56, Série II de 2007-03-20 - Tribunal Constitucional - Julga inconstitucional, por violação do artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República, a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia

Acórdão n.º 110/2007, D.R. n.º 56, Série II de 2007-03-20 - Tribunal Constitucional - Julga inconstitucional, por violação do artigo 29.º, n.os 1 e 3, da Constituição da República, a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia

Acórdão n.º 111/2007, D.R. n.º 56, Série II de 2007-03-20 - Tribunal Constitucional - Não julga inconstitucional a norma derivada dos artigos 113.º, n.º 9, 334.º, n.º 6, e 373.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que pode ser efectuada por via postal simples, com prova de depósito, para a morada indicada no termo de identidade e residência prestado pelo arguido, a notificação de sentença condenatória proferida na sequência de audiência de julgamento a que o arguido, ciente da data da sua realização, requerera ser dispensado de comparecer, por residir no estrangeiro, sentença que foi notificada ao defensor do arguido, que esteve presente na audiência de julgamento e na audiência para leitura de sentença

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1 Comments:

Anonymous Anónimo said...

Se há coisa que eu gostaria de ver aqui a debate, é a hipocrisia que existe dentro daquela que se considera uma "classe dentro das classes" a dos advogados. Que se falasse aqui da falsa moralidade, dos preconceitos e de tudo o que rodeia a podridão do que é a Ordem dos Advogados que quer impor um ética rigorosa, criando ambientes de snobismo até entre próprios colegas.
Isso sim, seria um debate interessante num blogue sobre o Direito e os advogados e defensores oficioso.

3/20/2007 4:19 da tarde  

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