Advertência de lixar a vida sem alcance de ameaça?
Um procurador do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Coimbra acaba de defender que a advertência feita por um advogado a outro de que lhe ia “f... a vida” é insuficiente para ser qualificada como crime de ameaça, soube o “Campeão”.
“Trata-se, salvo melhor entendimento, de uma frase que, objectivamente considerada, nem tem carga suficientemente constrangedora ou inibitória nem cremos que encerre em si, de forma minimamente credível, ameaça de um mal futuro” dirigido ao queixoso, alega o magistrado do MP.
Neste contexto, o jurista assinala que para preenchimento do tipo de crime definido no artigo 153º. do Código Penal (CP) é necessário a ameaça, na situação concreta, ser adequada a provocar medo ou inquietação ao visado.
continua in
Campeão das Províncias
“Trata-se, salvo melhor entendimento, de uma frase que, objectivamente considerada, nem tem carga suficientemente constrangedora ou inibitória nem cremos que encerre em si, de forma minimamente credível, ameaça de um mal futuro” dirigido ao queixoso, alega o magistrado do MP.
Neste contexto, o jurista assinala que para preenchimento do tipo de crime definido no artigo 153º. do Código Penal (CP) é necessário a ameaça, na situação concreta, ser adequada a provocar medo ou inquietação ao visado.
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