Defensor Oficioso

Um blog realizado no âmbito do patrocínio oficioso, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, (in)dependentemente de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão…

Nome:
Localização: Coimbra, Portugal

CONTACTO OFICIOSO

31 maio 2006

O Bom Escuteiro

Texto do Dr.Pedro Ferreira Malaquias, Advogado Uría Menéndez
"A fim de suprir o alegado défice de transparência nas comunicações com os consumidores, o Governo determinou que toda a comunicação comercial indique a TAEG.

Publicou o Governo na passada semana o Decreto-Lei nº 82/2006, de 3 de Maio, pelo qual se introduz uma alteração ao regime do crédito ao consumo, regulado pelo Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro.

Invoca o Governo que a aplicação do Decreto-Lei nº 359/91 “não tem garantido uma eficaz transparência das comunicações dirigidas aos consumidores, pondo assim em causa a sua capacidade para, de forma consciente e esclarecida, formarem a sua vontade de contratar”.

A fim de suprir o alegado défice de transparência nas comunicações com os consumidores o Governo determinou, com esta alteração ora introduzida, que toda a comunicação comercial, incluindo publicidade, em que um agente económico se proponha conceder crédito deve indicar sempre a TAEG para cada modalidade de crédito a que essa comunicação se refere, “mesmo que apresente o crédito como gratuito, sem juros ou utilize expressões equivalentes”.

Não contente com isto, vem o Governo de seguida determinar que “se, em função das condições concretas do crédito, houver lugar à aplicação de diferentes TAEG, devem ser indicadas todas as TAEG aplicáveis”.
continua in
http://diarioeconomico.sapo.pt/edicion/diario_economico/edicion_impresa/advogados/pt/desarrollo/654211.html