Juiz e MP discutem quem deve destruir objectos
É mais um caso ilustrativo do tipo de recursos que sobem aos tribunais superiores. Um juiz de instrução do Seixal determinou a destruição de objectos apreendidos num processo e atribuiu a tarefa aos serviços do Ministério Público. Só que o procurador responsável pelo inquérito entendeu que não eram os "seus" funcionários que deveriam executar o acto , mas sim os que trabalhavam com o juiz. Que fazer? Uma simples conversa entre os dois e o assunto fica arrumado? Não. Um recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).
O caso gira à volta de um processo que se encontrava na fase de inquérito, em que o juiz de instrução entendia que competia ao MP, como titular da acção penal, efectuar a destruição dos objectos, tanto mais que os tinha à sua guarda. Só que o MP argumentava que os objectos se encontravam no processo devido à execução de actos da competência reservada do juiz (buscas). Portanto, caberia aos funcionários deste proceder ao cumprimento da ordem de destruição (também uma competência exclusiva do juiz).
Embora não estivesse em causa nenhuma apreciação sobre matéria de direito ou de facto relacionada com o objecto do processo, mas apenas um conflito lateral, o certo é que os juízes desembargadores João Carrola, Carlos Benido e Ana Brito da 9.ª secção do TRL tiveram de se pronunciar. O acórdão votado não perde muito tempo em grande considerações, limitando-se a expor a situação, coligir jurisprudência e finalmente decidir.
continua in
http://dn.sapo.pt/2006/07/05/sociedade/juiz_e_discutem_quem_deve_destruir_o.html
O caso gira à volta de um processo que se encontrava na fase de inquérito, em que o juiz de instrução entendia que competia ao MP, como titular da acção penal, efectuar a destruição dos objectos, tanto mais que os tinha à sua guarda. Só que o MP argumentava que os objectos se encontravam no processo devido à execução de actos da competência reservada do juiz (buscas). Portanto, caberia aos funcionários deste proceder ao cumprimento da ordem de destruição (também uma competência exclusiva do juiz).
Embora não estivesse em causa nenhuma apreciação sobre matéria de direito ou de facto relacionada com o objecto do processo, mas apenas um conflito lateral, o certo é que os juízes desembargadores João Carrola, Carlos Benido e Ana Brito da 9.ª secção do TRL tiveram de se pronunciar. O acórdão votado não perde muito tempo em grande considerações, limitando-se a expor a situação, coligir jurisprudência e finalmente decidir.
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ver texto do acórdão in
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