Pensando as «defesas oficiosas»
Texto do Dr. Luís Ganhão, Advogado, de leitura recomendada, retirado, com a devida vénia, do blog www.verbojuridico.blogspot.com
Poder-se-ia, porventura, pensar que um advogado só interviria, oficiosamente, a favor de um cidadão, naqueles casos em que o dito fosse, economicamente, carenciado, sendo o «defensor oficioso», por isso e numa de solidariedade social para com ele devida, pago pouco mais que simbolicamente (pelo Estado).
Mas não, ainda que ao tal cidadão haja acabado de sair o «Euromilhões», se este se ver constituído arguido em sede de processo penal e não decidir contratar, de sua livre iniciativa, um advogado, não deixará de lhe ser nomeado, oficiosamente, um.
Poder-se-ia pensar que, neste caso, ainda que nomeado oficiosamente, o advogado poderia apresentar a sua nota de honorários ao arguido e fazer-se pagar, nomeadamente, consoante a importância do serviço prestado, resultado obtido, tempo despendido, etc., conforme decorre do seu estatuto profissional.
Mas não, ainda que os honorários passem a ser da responsabilidade do arguido, os Tribunais (ou, pelo menos, aqueles por onde temos passado), numa interpretação (do nosso ponto de vista) controversa da lei, fixa-lhe os honorários como se tivesse defendido o tal cidadão economicamente carenciado.
Poder-se-ia pensar que o defensor oficioso recebesse na hora da prestação do seu serviço.
Mas não, ele não sabe quando isso poderá ter, exactamente, lugar, nomeadamente se se estiver perante um processo que, por qualquer motivo, se arraste no tempo, o que, como é sabido, não é difícil de acontecer, não podendo solicitar adiantamentos por conta de honorários.
Poder-se-ia, porventura, pensar que um advogado só interviria, oficiosamente, a favor de um cidadão, naqueles casos em que o dito fosse, economicamente, carenciado, sendo o «defensor oficioso», por isso e numa de solidariedade social para com ele devida, pago pouco mais que simbolicamente (pelo Estado).
Mas não, ainda que ao tal cidadão haja acabado de sair o «Euromilhões», se este se ver constituído arguido em sede de processo penal e não decidir contratar, de sua livre iniciativa, um advogado, não deixará de lhe ser nomeado, oficiosamente, um.
Poder-se-ia pensar que, neste caso, ainda que nomeado oficiosamente, o advogado poderia apresentar a sua nota de honorários ao arguido e fazer-se pagar, nomeadamente, consoante a importância do serviço prestado, resultado obtido, tempo despendido, etc., conforme decorre do seu estatuto profissional.
Mas não, ainda que os honorários passem a ser da responsabilidade do arguido, os Tribunais (ou, pelo menos, aqueles por onde temos passado), numa interpretação (do nosso ponto de vista) controversa da lei, fixa-lhe os honorários como se tivesse defendido o tal cidadão economicamente carenciado.
Poder-se-ia pensar que o defensor oficioso recebesse na hora da prestação do seu serviço.
Mas não, ele não sabe quando isso poderá ter, exactamente, lugar, nomeadamente se se estiver perante um processo que, por qualquer motivo, se arraste no tempo, o que, como é sabido, não é difícil de acontecer, não podendo solicitar adiantamentos por conta de honorários.
Poder-se-á pensar, face ao que atrás se diz, que os advogados «bem instalados» na vida fugirão, então, quanto podem das oficiosas!
Se assim se pensar, presumimos que pensar-se-á bem, já que não os vemos, por exemplo e em regra, integrar as escalas de «defensores oficiosos» cujo funcionamento junto dos Juízos Criminais a lei prevê, sabendo-se que haverá sempre, nomeadamente, um advogado estagiário ou advogado em início de carreira com dificuldades económicas a candidatar-se voluntariamente às mesmas.
E porque, talvez, as «oficiosas», nos moldes em que se apresentam e atrás se descreve, têm sido, sobretudo, um problema, não dos «barões» da advocacia, mas dos «plebeus» (desculpem lá os meus pares mais «sensíveis» a adjectivação), sem acesso aos «corredores do Poder», é que se têm vindo a arrastar ao longo dos anos, embora se prometa que desta vez é que serão objecto de tratamento adequado.
Até lá, o Estado não deixará de vangloriar-se que é de Direito, em que a todos é assegurado (sobretudo pelos advogados «plebeus») o direito à Justiça!
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