Acesso às instalações da Polícia Judiciária - Telemóveis
>> Despacho N° 13/2006-SEC/DN
Assunto: Acesso ás instalaçoes da Polícia Judiciária. Telemóveis.
Um Exmo Advogado, no exercício das suas funções, foi impedido de entrar nas instalações da Polícia Judiciária do Porto levando o seu telemóvel.
Invocou-se, para tanto, e atento o disposto na alínea h) do artigo 6° do Manual de Procedimentos do Serviço de Segurança da Policia Judiciária, que o telemóvel possuía câmara de fotografar.
Estatui esse preceito que "se forem encontrados objectos que, pela sua natureza, possam pôr em perigo a segurança das pessoas ou das instalações, devem ser retidos e entregues à saída."
A titulo de exemplo, enumera como objectos com esse potencial "máquinas fotográficas, máquinas de filmar, câmaras de vídeo e gravadores."
O Exmo Advogado apresentou reclamação sobre o ocorrido.
Torna-se necessário evitar futuras idênticas situações.
A generalidade dos telemóveis possui, actualmente, capacidade fotográfica.
Seria incompreensível que, por essa razão, os Exmos Advogados não pudessem entrar nas instalações da Polícia Judiciária com esse instrumento de trabalho imprescindível.
O mesmo será de dizer relativamente ao cidadão que é convocado para comparecer nas instalações da Polícia Judiciária ou a elas deve ter acesso por qualquer outro motivo.
Nesta conformidade, determino que o disposto na alínea h) do artigo 6° do aludido Manual não abrange os telemóveis, sem prejuízo, naturalmente, de se acautelar o seu uso indevido.
A publicar em Ordem de Serviço.
Lisboa, 9 de Agosto de 2006
O Director Nacional,
Alipio Ribeiro
Assunto: Acesso ás instalaçoes da Polícia Judiciária. Telemóveis.
Um Exmo Advogado, no exercício das suas funções, foi impedido de entrar nas instalações da Polícia Judiciária do Porto levando o seu telemóvel.
Invocou-se, para tanto, e atento o disposto na alínea h) do artigo 6° do Manual de Procedimentos do Serviço de Segurança da Policia Judiciária, que o telemóvel possuía câmara de fotografar.
Estatui esse preceito que "se forem encontrados objectos que, pela sua natureza, possam pôr em perigo a segurança das pessoas ou das instalações, devem ser retidos e entregues à saída."
A titulo de exemplo, enumera como objectos com esse potencial "máquinas fotográficas, máquinas de filmar, câmaras de vídeo e gravadores."
O Exmo Advogado apresentou reclamação sobre o ocorrido.
Torna-se necessário evitar futuras idênticas situações.
A generalidade dos telemóveis possui, actualmente, capacidade fotográfica.
Seria incompreensível que, por essa razão, os Exmos Advogados não pudessem entrar nas instalações da Polícia Judiciária com esse instrumento de trabalho imprescindível.
O mesmo será de dizer relativamente ao cidadão que é convocado para comparecer nas instalações da Polícia Judiciária ou a elas deve ter acesso por qualquer outro motivo.
Nesta conformidade, determino que o disposto na alínea h) do artigo 6° do aludido Manual não abrange os telemóveis, sem prejuízo, naturalmente, de se acautelar o seu uso indevido.
A publicar em Ordem de Serviço.
Lisboa, 9 de Agosto de 2006
O Director Nacional,
Alipio Ribeiro
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