Alterações à derrama na nova Lei das Finanças Locais
No âmbito da execução do Programa do XVII Governo Constitucional foi recentemente tornada pública a Proposta de Lei que procede à revisão da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais) na qual se propõem importantes alterações ao regime actualmente em vigor com o intuito de reformar e reforçar o sistema de financiamento autárquico, procurando-se, assim, reduzir a dependência dos municípios das transferências anuais do Orçamento do Estado.
No presente artigo vamos debruçar-nos sobre as medidas inovatórias respeitantes à derrama, não obstante o diploma em questão consagrar outras medidas de relevo, as quais nos propomos abordar futuramente nesta coluna.
O regime da Lei n.º 42/98
A derrama é, como se sabe, uma taxa lançada anualmente pelos municípios com o objectivo de reforçar a sua capacidade financeira ou no âmbito de contratos de reequilíbrio financeiro. Esta taxa tem como sujeitos passivos as pessoas colectivas residentes ou não residentes com estabelecimento estável, que exerçam no nosso território a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
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