Comunicado da Ordem dos Advogados
Segundo as notícias veiculadas pela comunicação social, a Ordem dos Notários emitiu uma recomendação a toda a classe para que recuse, nos respectivos cartórios, públicos ou privados, documentos autenticados por advogados e solicitadores, por considerar que estes não são "oficiais públicos providos de fé pública".
O Bastonário da Ordem dos Advogados teve a oportunidade de veicular, em diversas ocasiões e através dos órgãos de comunicação social, a estranheza e o repúdio dos Advogados perante esta insólita recomendação.
Não obstante, entende a Ordem dos Advogados ser útil reafirmar o seguinte:
1. A competência dos Advogados para a prática de actos de reconhecimento de assinaturas e de autenticação de documentos, resulta da lei, legitimamente emanada dos órgãos constitucionalmente competentes de acordo com o ordenamento jurídico português.
2. A competência dos Notários para a prática destes mesmos actos, não resulta de nenhuma alegada fé pública imanente à sua condição profissional, mas tem exactamente a mesma fonte de legitimidade dos Advogados, ou seja, a lei.
3. É a lei que afirma, sem margem para quaisquer ambiguidades que os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelos Advogados “conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial”.
4. O Notariado português tem uma História de rigoroso respeito pela Lei e pelo Estado de Direito e de zelo na verificação do seu cumprimento por todos quantos recorrem aos seus serviços, que constitui justo motivo de orgulho para as profissões jurídicas portuguesas;
5. Por isso, a Ordem dos Advogados considera inaceitável que o Senhor Bastonário da Ordem dos Notários recomende aos Notários Portugueses a prática de um acto em violação clara de lei expressa.
6. Sem prejuízo de outras medidas que institucionalmente já tomou e irá ainda tomar, a Ordem dos Advogados recomenda a todos os Advogados que, na hipótese, que só por absurdo se admite, de verem recusada em qualquer Cartório Notarial, a aceitação de documentos em cuja autenticação, em conformidade com lei, tenham intervindo, exijam do notário a exposição detalhada dos motivos da recusa, a fim de poderem reagir a essa recusa nos termos previstos na lei notarial.
O Bastonário da Ordem dos Advogados teve a oportunidade de veicular, em diversas ocasiões e através dos órgãos de comunicação social, a estranheza e o repúdio dos Advogados perante esta insólita recomendação.
Não obstante, entende a Ordem dos Advogados ser útil reafirmar o seguinte:
1. A competência dos Advogados para a prática de actos de reconhecimento de assinaturas e de autenticação de documentos, resulta da lei, legitimamente emanada dos órgãos constitucionalmente competentes de acordo com o ordenamento jurídico português.
2. A competência dos Notários para a prática destes mesmos actos, não resulta de nenhuma alegada fé pública imanente à sua condição profissional, mas tem exactamente a mesma fonte de legitimidade dos Advogados, ou seja, a lei.
3. É a lei que afirma, sem margem para quaisquer ambiguidades que os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelos Advogados “conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial”.
4. O Notariado português tem uma História de rigoroso respeito pela Lei e pelo Estado de Direito e de zelo na verificação do seu cumprimento por todos quantos recorrem aos seus serviços, que constitui justo motivo de orgulho para as profissões jurídicas portuguesas;
5. Por isso, a Ordem dos Advogados considera inaceitável que o Senhor Bastonário da Ordem dos Notários recomende aos Notários Portugueses a prática de um acto em violação clara de lei expressa.
6. Sem prejuízo de outras medidas que institucionalmente já tomou e irá ainda tomar, a Ordem dos Advogados recomenda a todos os Advogados que, na hipótese, que só por absurdo se admite, de verem recusada em qualquer Cartório Notarial, a aceitação de documentos em cuja autenticação, em conformidade com lei, tenham intervindo, exijam do notário a exposição detalhada dos motivos da recusa, a fim de poderem reagir a essa recusa nos termos previstos na lei notarial.
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