Processo de extinção de serviços do Estado tem que estar concluído em 40 dias úteis
O processo de extinção de serviços da Administração Pública tem que estar concluído no prazo de 40 dias úteis, menos 20 do que o prazo dado para fusão e reestruturação, segundo o decreto-lei que entrou hoje em vigor.
Este decreto-lei define o quadro jurídico relativo à extinção, fusão e reestruturação de serviços da Administração Pública e à racionalização de efectivos e determina ainda que, se findo este prazo não estiverem ainda concluídas todas as operações, o processo passa a decorrer sob a responsabilidade da secretaria-geral do respectivo ministério, cabendo ao secretário-geral o exercício das competências atribuídas ao dirigente máximo do serviço extinto.
No caso de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou competências para serviços diferentes, o processo decorre durante o prazo de 60 dias úteis.
continua in
Público
Este decreto-lei define o quadro jurídico relativo à extinção, fusão e reestruturação de serviços da Administração Pública e à racionalização de efectivos e determina ainda que, se findo este prazo não estiverem ainda concluídas todas as operações, o processo passa a decorrer sob a responsabilidade da secretaria-geral do respectivo ministério, cabendo ao secretário-geral o exercício das competências atribuídas ao dirigente máximo do serviço extinto.
No caso de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou competências para serviços diferentes, o processo decorre durante o prazo de 60 dias úteis.
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