Defensor Oficioso

Um blog realizado no âmbito do patrocínio oficioso, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, (in)dependentemente de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão…

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26 outubro 2006

Processo de extinção de serviços do Estado tem que estar concluído em 40 dias úteis

O processo de extinção de serviços da Administração Pública tem que estar concluído no prazo de 40 dias úteis, menos 20 do que o prazo dado para fusão e reestruturação, segundo o decreto-lei que entrou hoje em vigor.

Este decreto-lei define o quadro jurídico relativo à extinção, fusão e reestruturação de serviços da Administração Pública e à racionalização de efectivos e determina ainda que, se findo este prazo não estiverem ainda concluídas todas as operações, o processo passa a decorrer sob a responsabilidade da secretaria-geral do respectivo ministério, cabendo ao secretário-geral o exercício das competências atribuídas ao dirigente máximo do serviço extinto.

No caso de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou competências para serviços diferentes, o processo decorre durante o prazo de 60 dias úteis.
continua in
Público