Defensor Oficioso

Um blog realizado no âmbito do patrocínio oficioso, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, (in)dependentemente de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão…

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06 dezembro 2006

Honorários Mínimos – Acórdão Cipolla

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 5 de Dezembro de 2006
«Regras comunitárias em matéria de concorrência – Regimes nacionais relativos aos honorários de advogado – Tabelamento dos honorários – Livre prestação de serviços»

Conclusões:

1. Os artigos 10.° CE, 81.° CE e 82.° CE não se opõem à adopção por um Estado Membro de uma medida normativa que aprove, com base num projecto elaborado por uma ordem profissional de advogados como o Consiglio nazionale forense (Conselho Nacional da Ordem dos Advogados), uma tabela que fixa um limite mínimo aos honorários dos advogados, tabela esta que é, em princípio, inderrogável, quer estejam em causa serviços reservados a esses profissionais quer serviços, como os extrajudiciais, que também podem ser prestados por qualquer operador económico não sujeito à referida tabela.

2. Uma regulamentação que proíbe de modo absoluto a derrogação por acordo dos honorários mínimos fixados por uma tabela de honorários dos advogados, como a que está em causa no processo principal, para prestações que, por um lado, têm carácter judicial e, por outro, são reservadas aos advogados constitui uma restrição à livre prestação de serviços prevista no artigo 49.° CE. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essa regulamentação, tendo em conta as respectivas modalidades concretas de aplicação, responde verdadeiramente aos objectivos de protecção dos consumidores e da boa administração da justiça que podem justificá la e se as restrições que impõe não são desproporcionadas em relação a esses objectivos.
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