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Acórdão n.º 155/2007, D.R. n.º 70, Série II de 2007-04-10 - Tribunal Constitucional - Julga inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 32.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 172.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a colheita coactiva de vestígios biológicos de um arguido para determinação do seu perfil genético, quando este último tenha manifestado a sua expressa recusa em colaborar ou permitir tal colheita e, consequencialmente, julga inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 126.º, n.os 1, 2, alíneas a) e c), e 3, do Código de Processo Penal, quando interpretada em termos de considerar válida e, por conseguinte, susceptível de ulterior utilização e valoração a prova obtida através da colheita realizada nos moldes descritos.
Ler comentário sobre este acórdão elaborado pelo Dr. Nuno Lemos Jorge in
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1 Comments:
É curioso notar que, apesar do sumário, lido o acórdão, o TC não se manifesta contra a recolha forçada dos vestígios biológicos.
No passado dia 17 de Março, analisei este acórdão em
http://processo-civil.blogspot.com/2007/03/tribunal-constitucional-recolha-de.html
Cumprimentos
Nuno Lemos
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