TC obriga a pagar subsídio pedido fora do prazo
Os serviços da Segurança Social não podem recusar a atribuição do subsídio aos desempregados que se atrasem a requerê-lo. Quem o diz é a 2ª secção do Tribunal Constitucional (TC), num acórdão publicado ontem em Diário da República, na sequência de uma acção intentada por uma desempregada contra o Instituto da Segurança Social (ISS) que ficou impedida de aceder ao subsídio por tê-lo solicitado depois de expirado o prazo de 90 dias fixado na lei.
Este prazo vem estipulado nas sucessivas versões do regime jurídico desta prestação social desde 1989, mantendo-se na actual, em vigor desde Novembro do ano passado. O nº1 do artigo 72º do decreto-lei 220/ 2006 estabelece que "a atribuição das prestações de desemprego deve ser requerida no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego".
continua in
Diário de NotíciasEste prazo vem estipulado nas sucessivas versões do regime jurídico desta prestação social desde 1989, mantendo-se na actual, em vigor desde Novembro do ano passado. O nº1 do artigo 72º do decreto-lei 220/ 2006 estabelece que "a atribuição das prestações de desemprego deve ser requerida no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego".
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Etiquetas: Segurança Social, subsídios
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