Unidade de missão para a reforma penal (parte 3)

Por razões de (falta de) espaço disponível, não concluirei hoje essa análise; a discussão desta norma assume, em minha opinião, uma extraordinária, direi mesmo fundamental, importância, não por razões de agenda mediática, mas porque bule com questões fundamentais da organização do Estado e do relacionamento que este deve manter com os seus cidadãos que não são seus súbditos mas seus donos (os súbditos do Príncipe desapareceram com o fim das Monarquias Absolutas que reinavam por direito divino).
Provavelmente, há nos chamados Países Ocidentais quem tenha saudades desses tempos – afinal, ainda existem no nosso Planeta muitas monarquias absolutas e muitos Estados Totalitários (o que, no fundo, é o mesmo – só a “cobertura” ideológica varia).
2. Para iniciar essa análise, julgo ser útil começar por cotejar o texto actualmente em vigor com as alterações propostas por aquela Unidade de Missão.
E o que presentemente ainda vigora é o seguinte:
1 - Quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei do processo.(...)
continua in
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