Defensor Oficioso

Um blog realizado no âmbito do patrocínio oficioso, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, (in)dependentemente de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão…

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08 setembro 2006

Nova lei das OPA promove mais ofertas rivais

OPA concorrentes passam a poder subir o preço em 2%, ao invés dos 5% actuais. Novas regras apertam prazos para análise da AdC.

A nova lei das OPA, ontem aprovada em Conselho de Ministros, trouxe várias novidades em relação aos projectos já conhecidos, destacando-se a alteração das exigências de preço em caso de ofertas rivais. Até agora, uma OPA concorrente tinha de subir o preço do oferente anterior em pelo menos 5%, valor que desce para 2%. Um mecanismo incentivador, no sentido em que um interessado passa a ter menos exigência de capital na disputa de uma empresa alvo de OPA.

Por outro lado, foram ainda tomadas medidas que visam a celeridade destas operações. Costa Pina, secretário de Estado do Tesouro e Finanças, explicou ao Diário Económico que “um dos pontos mais importantes é a redução dos prazos, nomeadamente da intervenção da Autoridade da Concorrência”. “É importante que haja a maior celeridade possível nestes processos, até para não fazer arrastar demasiado tempo a limitação dos poderes de gestão da administração da sociedade alvo”, defendeu o governante.
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http://diarioeconomico.sapo.pt/edicion/diarioeconomico/edicion_impresa/financas/pt/desarrollo/686593.html

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

O Conselho de Ministros aprovou o Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 35/2006, de 2 de Agosto, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21.04.2004, relativa às ofertas públicas de aquisição.


Do comunicado do Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 2006:

Este Decreto-Lei, aprovado no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, visa altera o Código dos Valores Mobiliários, de modo a permitir a transposição de uma directiva comunitária relativa às ofertas públicas de aquisição (OPA).
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