Defensor Oficioso

Um blog realizado no âmbito do patrocínio oficioso, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, (in)dependentemente de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão…

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Localização: Coimbra, Portugal

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16 novembro 2006

Moção do Conselho Geral à AGE de 18 de Novembro

AUTOR: CONSELHO GERAL

CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES

A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) é uma instituição de previdência reconhecida pela Lei nº 2.115, de 18 de Junho de 1962 e regulamentada pela Portaria nº 487/83, de 27 de Abril, e, na parte em que este diploma for omisso, pelas disposições em vigor do Decreto nº 46.548, de 23 de Setembro, e demais legislação aplicável às caixas de reforma ou de previdência.

Foram revogados os Decretos-Leis nºs 36.550, de 22 de Outubro de 1947; 43274, de 28 de Outubro de 1960; 402/78, de 15 de Dezembro; as Portarias nºs 402/79, de 7 de Agosto; 157/80, de 5 de Abril; 754/80, de 30 de Setembro; e 837/81, de 24 de Setembro. Antes destas portarias revogadas o Regulamento da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados constava da Portaria nº 13.872, de 8 de Março de 1952.

As finalidades essenciais da CPAS são as seguintes:

- concessão de pensões de reforma por velhice aos beneficiários e
- concessão de subsídios por morte às respectivas famílias

No entanto, e de harmonia com as disponibilidades anuais do fundo de assistência, a CPAS poderá ainda conceder:
- subsídios por invalidez aos beneficiários:
- subsídios de sobrevivência aos respectivos familiares;
- subsídios de doença aos beneficiários e
- subsídios de assistência aos beneficiários.
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