O Direito e o Avesso
Amnistias involuntárias
A conversão de ilícitos criminais pouco graves em ilícitos administrativos retira do Direito Penal os casos irrelevantes.
A Assembleia da República transformou em contra-ordenações as contravenções e transgressões relativas ao não pagamento de taxas de portagem e títulos de transporte. A conversão de ilícitos criminais de pequena gravidade em ilícitos administrativos iniciou-se na Alemanha, em 1953, e foi desencadeada em Portugal em 1979. É uma solução que retira do âmbito do Direito Penal comportamentos pouco relevantes e alivia de trabalho os tribunais, visto que são as entidades administrativas que aplicam as sanções (coimas), embora se consagre o recurso judicial.
No passado, a medida não foi rodeada das aconselháveis cautelas, o que teve uma consequência nefasta: as faltas anteriores foram ‘perdoadas’; deixaram de ser sancionadas como crimes porque a lei antiga foi revogada e não passaram a ser sancionadas como contra-ordenacões porque a lei nova não foi aplicada retroactivamente. Assim sucedeu com o Código da Estrada de 1994 ou com o novo regime sobre o consumo de droga, aprovado em 2000.
continua in
Correio da Manhã
A conversão de ilícitos criminais pouco graves em ilícitos administrativos retira do Direito Penal os casos irrelevantes.
A Assembleia da República transformou em contra-ordenações as contravenções e transgressões relativas ao não pagamento de taxas de portagem e títulos de transporte. A conversão de ilícitos criminais de pequena gravidade em ilícitos administrativos iniciou-se na Alemanha, em 1953, e foi desencadeada em Portugal em 1979. É uma solução que retira do âmbito do Direito Penal comportamentos pouco relevantes e alivia de trabalho os tribunais, visto que são as entidades administrativas que aplicam as sanções (coimas), embora se consagre o recurso judicial.
No passado, a medida não foi rodeada das aconselháveis cautelas, o que teve uma consequência nefasta: as faltas anteriores foram ‘perdoadas’; deixaram de ser sancionadas como crimes porque a lei antiga foi revogada e não passaram a ser sancionadas como contra-ordenacões porque a lei nova não foi aplicada retroactivamente. Assim sucedeu com o Código da Estrada de 1994 ou com o novo regime sobre o consumo de droga, aprovado em 2000.
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2 Comments:
Se as contravenções e transgressões (pequenos ilícitos criminais) desaparecem, desaparecem - não pode haver punição por elas.
Se aparece a contra-ordenação - coima - esta não pode ser aplicada retroactivamente, simplesmente porque a lei não pode ter efeitos retroactivos - NULLA PENA SINE LEGE. SÃO AS REGRAS QUE NOS REGEM, independentemente do que possa dizer o legislador ou Rui Pereira. Capice?
Exmo(a). Senhor(a)
Concordo que o legislador terá de ter mais cautela na sua actividade legislativa.
Considero que se impõe cada vez mais a necessidade de existir segurança jurídica em cada pena aplicada! Como exemplos temos os casos referidos no post bem como o punição pela prática do aborto. Ou seja, deve o legislador começar a "escrever" as leis ponderando não só o presente como o futuro, de forma a que as sentenças hoje ditadas não venham a ser defraudadas num fututo próximo!
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