Defensor Oficioso

Um blog realizado no âmbito do patrocínio oficioso, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, (in)dependentemente de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão…

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21 junho 2006

A contratação de serviços jurídicos pelo Estado


Depoimento inédito de José Miguel Júdice distribuído na 3ª Conferência Anual Jornal de Negócios para Advogados, que decorreu segunda-feira, 19 de Junho, em Lisboa.


Contratação de serviços jurídicos pelo Estado


1. Antes do mais gostaria de agradecer ao Jornal de Negócios e ao Pedro Guerreiro o convite que me foi feito para participar num painel sobre este tema. Não pude aceitar o convite porque estarei todo o dia numa audiência em processo arbitral já marcada há muito tempo. A presença do meu Sócio Fernando Campos Ferreira e de outros também distintos e qualificados Colegas e Amigos demonstra-me que só ficará a assistência a ganhar com esta minha impossibilidade.

A gentileza do convite foi seguida pela sugestão de que eu escrevesse um texto sobre o tema. Vamos por isso directamente ao assunto, não sem antes frisar que agradeço a oportunidade para, espero que de uma vez por todas, poder clarificar o meu pensamento sobre o tema, apesar de as minhas opiniões nesta matéria serem antigas e inalteradas.

2. A primeira e relevante nota que quero deixar registada é que desde a entrada em vigor do Novo Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 15/2005 de 26 de Janeiro) o Estado passou a ter a possibilidade de constituir Gabinetes de Contencioso e de Consulta Jurídica constituídos por Advogados. Tais Advogados terão a limitação de não poderem trabalhar para outros Clientes, mas poderão representar o Estado em Tribunal, ao contrário do que acontecia no anterior Estatuto, em que só os não Advogados é que o poderiam fazer!

3. Fui o responsável último pelos trabalhos preparatórios que conduziram a este estruturante diploma da nossa Profissão. Não se deve estranhar que entenda por isso que o Estado (nesse âmbito se incluindo as Autarquias locais e as entidades reguladoras) deve contratar para os seus quadros Advogados que possam assegurar o apoio jurídico adequado, sempre que necessário. Defendo que, tais Advogados devem ser contratados por um sistema semelhante ao dos «Abogados del Estado» espanhóis, e portanto através de concurso público («oposiciones») competitivo e muito exigente.

continua in