Defensor Oficioso

Um blog realizado no âmbito do patrocínio oficioso, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, (in)dependentemente de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão…

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16 junho 2006

O Aviso da exclusão

Do Aviso n.º 6676/2006, dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, nº. 112, II Série, de 09/06/2006, consta a intenção de projecto de decisão do Conselho de Direcção daquele organismo no sentido de milhares de actuais titulares dos SSMJ, ali elencados, serem excluídos da assistência médica e medicamentosa.

Encontra-se assim em curso o prazo processual de dez dias úteis para, quem assim o pretender, apresentar resposta nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 101.º do Código de Procedimento Administrativo. O Sindicato dos Funcionários Judiciais já elaborou uma
minuta que serve de modelo aos funcionários judiciais para efectivarem essa resposta.

A resposta torna-se relevante, não apenas para suspender a eficácia do aviso, mas sobretudo para a impugnação judicial, se necessário até ao Tribunal Constitucional para apreciação da ilegalidade e inconstitucionalidade do processo de negociação colectiva, assim como da inconstitucionalidade material do Aviso e do Dec.-Lei n.º 212/2005, de 09.12 que lhe serve de fundamento.

No que se refere aos Magistrados Judiciais, do seu Estatuto emerge um conjunto de direitos e deveres, cuja especificidade é, em algumas normas de risco e severidade superior aos profissionais que foram mantidos como beneficiários dos SSMJ ao abrigo do Dec.-Lei n.º 212/2005, de 09.12., no que tange aos fundamentos para a sua manutenção, designadamente no que ao risco se refere.

A exclusão dos Juízes, magistrados do Ministério Público e Funcionários Judiciais do subsistema de saúde SSMJ, em comparação com a manutenção de profissionais nos SSMJ que não têm nem o estatuto, nem o conjunto de deveres, nem a especificidade do exercício de funções, nem o risco e repercussão que tal exercício tem na sua vida profissional, social e familiar, constitui uma discriminação negativa, proibida constitucionalmente, sendo violadora do princípio da igualdade (art.º 13.º, n,os 1 e 2 da Constituição), sem que o aludido Dec.-Lei tenha tido em consideração a especificidade de funções consagrada estatutariamente, nem foi objecto de qualquer estudo que o fundamentasse.
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