Defensor Oficioso

Um blog realizado no âmbito do patrocínio oficioso, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, (in)dependentemente de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão…

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16 junho 2006

A distância entre queimar e comercializar a bandeira nacional

No calor de uma manifestação antitouradas, em Setembro de 2004 junto ao Campo Pequeno, em Lisboa, um jovem decidiu queimar uma bandeira portuguesa. Foi detido pela PSP, e presente a um juiz no Tribunal de Pequena Instância, tendo sido condenado a 240 dias de trabalho comunitário. Anos antes, o actor João Grosso foi também condenado por ter entoado num registo pop-rock o hino nacional.

Hoje, o cantor Roberto Leal tem uma versão "com sotaque" de A Portuguesa, não tendo sido alvo de nenhum processo. A lei portuguesa não garante uma protecção, em absoluto, aos símbolos nacionais: por um lado prevê uma punição para o "ultraje", mas por outro permite a sua utilização como suporte de campanhas publicitárias.

Actualmente o Código Penal (CP) prevê uma pena de prisão até dois anos ou uma pena de multa até 240 dias a quem "publicamente, por palavras, gestos ou divulgação de escrito, ou por meio de comunicação com o público, ultrajar a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa, ou faltar ao respeito que lhes é devido". Porém, a rigidez do CP quanto aos símbolos nacionais não é acompanhada no Código da Publicidade. À medida que a bandeira nacional deixava de ser apenas uma presença em cerimónias oficiais e nos mastros dos organismos oficiais aos domingos e feriados, passando a ser utilizada nas mais variadas situações, as empresas viram aí uma janela publicitária ainda por abrir.

Foi assim este ano com uma campanha da TMN e do Banco Espírito Santo com o jornal Expresso, em que o logótipo do Banco está inscrito na bandeira distribuída pelo semanário. Segundo Margarida Moura, jurista da DECO, a actual Lei da Publicidade diz que é "proibida a publicidade que se socorra depreciativamente de instituições, símbolos nacionais ou religiosos ou personagens históricas". O mesmo diploma refere a proibição em "associar publicidade de bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais", segundo a mesma jurista.

Já o Código do Consumidor, que se encontra na fase de discussão pública, é bem mais claro, ao determinar no artigo 91.º que é proibida toda e qualquer publicidade aos símbolos consagrados na Constituição da República.
Numa pesquisa pelas bases de dados dos tribunais superiores portugueses não se encontra jurisprudência em matéria de crimes contra símbolos nacionais. Há, isso sim, acórdãos em que se enaltece o valor de tais símbolos, como um de 9 de Maio deste ano, em que o argumento do desconhecimento do hino foi utilizado para negar a nacionalidade portuguesa a uma mulher que nasceu na Índia, casou com um cidadão de nacionalidade portuguesa e teve dois filhos em Portugal, onde está a viver desde 1997.

Em 1989, nos EUA, os juízes do Supremo Tribunal Federal dividiram-se (5-4) quanto ao caso de um cidadão que queimou uma bandeira no Estado do Texas. Gregory Lee Johnson foi condenado em primeira instância por profanação da bandeira, tendo, entretanto, sido absolvido pelo tribunal federal daquele estado. O estado do Texas recorreu para o Supremo. Este tribunal entendeu que a lei que proibia a profanação da bandeira era inconstitucional, porque colocava em causa a liberdade de expressão.
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