Prédios desocupados durante um ano passam a devolutos
Todos os imóveis que estejam desocupados durante mais de um ano passam a ser considerados devolutos. De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros, emitido esta quarta-feira, considera-se devoluto o prédio urbano ou a fracção autónoma que, durante um ano, se encontre desocupada.
São indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e electricidade, bem como a inexistência de facturação relativa a consumos de água, gás, electricidade, e telecomunicações.
Do mesmo modo, o diploma enuncia os casos em que, existindo desocupação durante um ano, o prédio urbano ou fracção autónoma não se considera devoluta.
Nessa situação encontram-se, nomeadamente, o prédio urbano ou fracção autónoma que que se destine a habitação, por curtos períodos, em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamento temporário ou para uso próprio. São também inseridos os imóveis que sejam objecto de obras de reabilitação, e durante essa período, desde que certificadas pelos municípios e em cuja conclusão de construção ou a emissão de licença de utilização tenha ocorrido há menos de um ano.
Também não são considerados devolutos os imóveis que sejam residência, em território nacional, de emigrante português, ou sejam residência, em território nacional, de cidadão português que desempenhe no estrangeiro funções ou comissões de carácter público ao serviço do Estado Português, de organizações internacionais, ou funções de reconhecido interesse público, bem como dos seus respectivos acompanhantes autorizados.
O comunicado refere ainda que compete aos municípios a identificação dos prédios urbanos ou fracções autónomas que se encontrem devolutos, prevendo-se um dever geral de cooperação de todas as entidades com os municípios, designadamente através do envio de informação solicitada, tendo em vista apurar se determinado prédio urbano ou fracção autónoma se encontra naquela situação.
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