Registo de reconhecimentos e autenticações por advogados - Mensagem do Bastonário
Mensagem do Exmo. Bastonário publicada no portal da OA:
Caros e Caras Colegas,
O n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º76-A/2006, de 29 de Março, atribui competência aos advogados para a prática de reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, para autenticar documentos particulares e certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos.
Nos termos do n.º 3 do referido artigo, a validade desses actos está condicionada ao seu registo em sistema informático em termos a definir por Portaria. Essa Portaria, com n.º 657-B/2006, foi publicada ontem, dia 29 de Junho para entrar em vigor hoje, dia 30 de Junho, e veio regular o referido registo informático, atribuindo, no caso dos actos praticados por advogados, competência à Ordem dos Advogados para o seu desenvolvimento e gestão.
Só há menos de três semanas a Ordem foi avisada de que se previa que esta Portaria viesse a entrar em vigor no dia 30 de Junho.
Desde então, têm sido desenvolvidos todos os esforços para implementar, com urgência e de forma segura, o referido sistema.
No decurso da próxima semana, os serviços da Ordem estarão em condições de indicar uma data previsível para a conclusão dos trabalhos.
De salientar que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, enquanto o sistema informático não estiver disponível, a obrigação de registo não se aplica à prática dos actos previstos no Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto e no Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março. Ou seja, os Advogados poderão continuar a praticar todos os actos de reconhecimento e certificação que até agora podiam praticar.
Um abraço,
Rogério Alves
O n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º76-A/2006, de 29 de Março, atribui competência aos advogados para a prática de reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, para autenticar documentos particulares e certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos.
Nos termos do n.º 3 do referido artigo, a validade desses actos está condicionada ao seu registo em sistema informático em termos a definir por Portaria. Essa Portaria, com n.º 657-B/2006, foi publicada ontem, dia 29 de Junho para entrar em vigor hoje, dia 30 de Junho, e veio regular o referido registo informático, atribuindo, no caso dos actos praticados por advogados, competência à Ordem dos Advogados para o seu desenvolvimento e gestão.
Só há menos de três semanas a Ordem foi avisada de que se previa que esta Portaria viesse a entrar em vigor no dia 30 de Junho.
Desde então, têm sido desenvolvidos todos os esforços para implementar, com urgência e de forma segura, o referido sistema.
No decurso da próxima semana, os serviços da Ordem estarão em condições de indicar uma data previsível para a conclusão dos trabalhos.
De salientar que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, enquanto o sistema informático não estiver disponível, a obrigação de registo não se aplica à prática dos actos previstos no Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto e no Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março. Ou seja, os Advogados poderão continuar a praticar todos os actos de reconhecimento e certificação que até agora podiam praticar.
Um abraço,
Rogério Alves
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