ESPAÇO OFICIOSO
Sumário - Só depois do trânsito em julgado de decisão do Tribunal da Relação ou do STJ contrária a jurisprudência fixada, é que pode ter lugar o recurso previsto no art. 446.º do CPP.
leitura recomendada in
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/af8f2ab48a33bbd9802571a3004b4b6e?OpenDocument
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