Acesso ao direito e aos tribunais
As principais alterações deste diploma são as seguintes:
a) Reforço do efectivo acesso ao direito e aos tribunais
I. Revisão dos critérios de apreciação da insuficiência económica de quem requer a protecção jurídica, através da elevação dos valores-referência do rendimento relevante para efeitos desse benefício, assim permitindo o respectivo alargamento;
II. Clarificação do conceito de insuficiência económica, que passa a fazer referência expressa aos elementos objectivos relativos ao requerente e ao seu agregado familiar, que são hoje ponderados para o cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica - designadamente, o rendimento, o património e a despesa permanente daqueles;
III. Possibilidade de desconsideração dos critérios previstos na lei para a concessão de protecção jurídica se esta conduzir, no caso concreto, a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais.
b) Um sistema mais claro, valorizando a defesa e o patrocínio oficiosos e a eficácia do sistema
I. Possibilidade de nomeação para lotes de processos de geometria variável com preços pré-determinados;
II. Regras mais objectivas de compensação pelo serviço prestado, que assegurem o pagamento atempado. O pagamento dos serviços prestados no âmbito do acesso ao direito terá uma periodicidade definida.
c) Alargamento do âmbito subjectivo da consulta jurídica.
I. Alargamento da consulta jurídica gratuita, que passará a estar disponível para todos os requerentes que estariam em condições de beneficiar de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
II. Criação da uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, que passará a estar disponível para todos os requerentes que estariam em condições de beneficiar de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
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