Defensor Oficioso

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16 outubro 2006

Desemprego:O que muda e o que se mantém com a nova legislação


Medidas previstas na versão do Governo que esteve em discussão pública. O diploma final, que aguarda romulgação, não é conhecido e pode ter sofrido alterações de pormenor.

A nova lei do subsídio de desemprego introduz um novo conceito de “emprego conveniente”, que obriga o beneficiário do subsídio de desemprego a aceitar uma oferta de emprego cujo respectivo salário bruto seja igual ou superior ao do subsídio de desemprego, acrescido de 25% se a oferta ocorrer nos primeiros seis meses da concessão da prestação, ou acrescido de 10% se a oferta for feita a partir do 7º mês. Se recusar, é-lhe retirada a prestação.

O Governo não mexeu na fórmula de cálculo do subsídio de desemprego. O valor da prestação continua a ser calculado da mesma forma e corresponde a 65% da remuneração de referência, não podendo ser superior ao triplo do Salário Mínimo Nacional (1.157,7 euros) nem inferior a um SMN (385,9 euros).
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