O regime fiscal aplicável na Região Autónoma dos Açores
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias negou provimento ao recurso de Portugal.
No passado dia 6 de Setembro, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) negou provimento ao recurso interposto por Portugal no âmbito da Decisão 2003/442/CE, da CE que considerou incompatível com o mercado comum a redução de taxa de IRC aplicável às sociedades instaladas naquele território que operam no sector financeiro, bem como às que exercem actividades de prestação de serviços “intragrupo” (centros de coordenação, tesouraria ou distribuição).
O regime de redução de taxa foi introduzido pelo Decreto Legislativo Regional nº 2/99/A, de 20 de Janeiro, visando a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da Região Autónoma dos Açores, em virtude das desvantagens estruturais decorrentes da sua localização numa região insular e ultraperiférica.
Nos termos daquela norma, os sujeitos passivos que se instalem na Região Autónoma dos Açores beneficiam de uma redução da taxa de IRC de 30% e de IRS de 20%.
continua in
No passado dia 6 de Setembro, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) negou provimento ao recurso interposto por Portugal no âmbito da Decisão 2003/442/CE, da CE que considerou incompatível com o mercado comum a redução de taxa de IRC aplicável às sociedades instaladas naquele território que operam no sector financeiro, bem como às que exercem actividades de prestação de serviços “intragrupo” (centros de coordenação, tesouraria ou distribuição).
O regime de redução de taxa foi introduzido pelo Decreto Legislativo Regional nº 2/99/A, de 20 de Janeiro, visando a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da Região Autónoma dos Açores, em virtude das desvantagens estruturais decorrentes da sua localização numa região insular e ultraperiférica.
Nos termos daquela norma, os sujeitos passivos que se instalem na Região Autónoma dos Açores beneficiam de uma redução da taxa de IRC de 30% e de IRS de 20%.
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