Defensor Oficioso

Um blog realizado no âmbito do patrocínio oficioso, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, (in)dependentemente de juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão…

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12 outubro 2006

Risco de vida é único critério aceite pela lei


Lendo a lei com rigor, o uso de armas de fogo contra pessoas só é permitido quando houver perigo de vida para os agentes das forças de segurança ou para terceiros. O decreto-lei 457/99, de 5 de Novembro, enumera apenas três circunstâncias (todas ligadas ao risco de ofensas graves à integridade física) em que é justificado o disparo contra pessoas.

Apesar de entender a importância de inibir o uso de armas, Carlos Anjos, presidente da ASFIC (associação sindical da PJ), considera a lei "excessivamente restritiva". Isto porque, "ao tratar todos os casos da mesma forma, sem atender à perigosidade do suspeito, acaba por ser redutora".

As leituras da lei são, contudo, tudo menos simples. José Manageiro, presidente da Associação dos Profissionais da Guarda (APG), salienta que a avaliação do risco para terceiros nem sempre é linear "Durante uma perseguição, um agente de autoridade pode sentir que há perigo para a população, por exemplo, se um carro perseguido conduz de forma perigosa e passa sinais vermelhos". A questão, acrescenta, é fazer a devida avaliação sobre se há formas alternativas para tentar travar o suspeito.
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