Pareceres que defendem constitucionalidade no TC
O primeiro-ministro já enviou para o Tribunal Constitucional cinco pareceres de especialistas que defendem a constitucionalidade da Lei das Finanças Locais. Saldanha Sanches, Paz Ferreira, Lobo Xavier, Manuel Porto e Casalta Nabais não vêem problemas nos artigos 19º e 20º desta lei.
O primeiro-ministro José Sócrates enviou na segunda-feira ao Tribunal Constitucional cinco pareceres de juízes que defendem a constitucionalidade dos artigos da Lei das Finanças Locais que possibilitam às autarquias disporem de até cinco por cento do IRS.
No seu parecer, o fiscalista Saldanha Sanches entende que «este mecanismo contribui para a legitimação democrática da autonomia financeira local, concretizando ainda que parcialmente, o que é, desde a revisão constitucional de 1997, um mandato constitucional».
Eduardo Paz Ferreira entende ainda que as normas inscritas nos artigos 19º e 20º do diploma, os quais suscitaram dúvidas ao Presidente da República «não padecem de qualquer vício de inconstitucionalidade».
O jurista recorda que «constituindo a descentralização um objectivo constitucional, a autonomia administrativa e tributária surge como instrumental de tal objectivo».
continua in
O primeiro-ministro José Sócrates enviou na segunda-feira ao Tribunal Constitucional cinco pareceres de juízes que defendem a constitucionalidade dos artigos da Lei das Finanças Locais que possibilitam às autarquias disporem de até cinco por cento do IRS.
No seu parecer, o fiscalista Saldanha Sanches entende que «este mecanismo contribui para a legitimação democrática da autonomia financeira local, concretizando ainda que parcialmente, o que é, desde a revisão constitucional de 1997, um mandato constitucional».
Eduardo Paz Ferreira entende ainda que as normas inscritas nos artigos 19º e 20º do diploma, os quais suscitaram dúvidas ao Presidente da República «não padecem de qualquer vício de inconstitucionalidade».
O jurista recorda que «constituindo a descentralização um objectivo constitucional, a autonomia administrativa e tributária surge como instrumental de tal objectivo».
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